Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRR · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO POR DESPESAS ESSENCIAIS COMPROVADAS. PLANO UNILATERAL COM DESÁGIO HOMOLOGADO COMO COMPULSÓRIO. RETORNO À FASE DO ART. 104-B DO CDC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por cinco instituições financeiras contra sentença proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A sentença julgou procedente o pedido, homologou o plano de pagamento apresentado pela consumidora, servidora federal aposentada, e limitou a 30% de sua renda líquida os descontos em folha e em conta corrente. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é tempestiva a apelação do Banco C6 S.A.; (ii) saber se a Justiça estadual é competente para a ação proposta também contra a Caixa Econômica Federal; (iii) saber se o BRB - Banco de Brasília S/A é parte legítima e se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (iv) saber se está caracterizado o superendividamento da apelada; e (v) saber se são válidas a homologação do plano de pagamento e a limitação dos descontos a 30% da renda líquida. III. Razões de decidir 3. A Justiça estadual é competente para a ação de repactuação de dívidas proposta contra pluralidade de credores, ainda que um deles seja empresa pública federal, dada a natureza concursal do procedimento. 4. A legitimidade passiva é aferida pelas afirmações da inicial, e a cessão de crédito não comprovada não afasta a instituição apontada como credora. Não se pronuncia a nulidade da sentença quando o mérito pode ser decidido em favor da parte a quem ela aproveitaria. 5. O Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Também reconheceu a validade do parâmetro regulamentar de R$ 600,00, que cede diante de prova concreta de asfixia financeira. 6. As consignações absorvem 56,01% da renda líquida da apelada. O saldo de R$ 5.033,93 é consumido por despesas essenciais comprovadas de moradia, saúde e serviços básicos, que deixam valor próximo ao parâmetro regulamentar antes da alimentação. Com os gastos recorrentes de alimentação e farmácia, o orçamento fecha com déficit mensal. 7. A caracterização do superendividamento depende da absorção da renda disponível por despesas essenciais comprovadas, e não apenas do valor nominal do saldo remanescente. 8. O plano homologado suprime 60,32% do saldo devedor, em afronta ao art. 104-B, § 4º, do CDC. A proposta unilateral da consumidora não pode ser convertida em plano compulsório sem a citação dos credores para apresentação de documentos e sem a elaboração de plano judicial. 9. A limitação linear dos descontos a 30% da renda não integra a técnica do procedimento especial. Quanto aos débitos em conta corrente, contraria o Tema Repetitivo 1085 do STJ. 10. A elaboração do plano judicial depende de informações dos credores e de deliberação do juízo de origem, o que impõe o retorno dos autos. Diante da natureza concursal do procedimento, o afastamento do plano aproveita aos litisconsortes que não recorreram. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta contra pluralidade de credores, ainda que um deles seja empresa pública federal. 2. As parcelas de empréstimos e cartões consignados integram o cálculo do endividamento global para aferição do mínimo existencial. 3. Caracteriza-se o superendividamento quando a renda remanescente após as consignações é absorvida por despesas essenciais comprovadas, ainda que nominalmente superior ao parâmetro regulamentar. 4. É inválida a homologação, como plano judicial compulsório, de plano unilateral do consumidor que suprime parte do principal devido, devendo o processo retornar à fase do art. 104-B do CDC para elaboração de plano judicial. 5. A limitação linear dos descontos a percentual da renda não substitui o plano de pagamento no procedimento de superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B, §§ 1º e 4º; CPC, arts. 109, 277, 282, § 2º, 292, II, 1.005 e 1.024, § 5º; Decreto n. 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Decreto n. 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, Rel. Min. André Mendonça, Plenário; STF, RE 678.162 (Tema 859), Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 29.03.2021; STJ, AgInt no CC 208.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 03.12.2024; STJ, Tema Repetitivo 1085 (REsp 1.863.973/SP); TJRR, ApCiv 0816250-58.2025.8.23.0010, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJRR, ApCiv 0850447-39.2025.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, j. 03.06.2026.
acordam os Desembargadores da
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Almiro Padilha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.