Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 874 do STJ (julgamento de 10/12/2025)
Processo citado no Informativo nº 838 do STJ (julgamento de 17/12/2024)
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO TEMA N. 69 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado pelo contribuinte visando afastar a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dos valores cobrados a título de ICMS, PIS e COFINS. A segurança foi denegada, com extinção do feito com resolução de mérito. Apelação desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a denegação da segurança, consignando a legalidade da inclusão dos referidos tributos na base do IPI. 2. O acórdão recorrido assentou a impossibilidade de aplicação analógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal para excluir PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, destacando que “o PIS e a COFINS, por serem calculados ‘por dentro’, já estão inseridos no valor da operação”, razão pela qual a expressão “valor da operação” deve ser compreendida com a inclusão desses tributos na base do IPI. II. Questão em discussão 3. Definir se é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, considerando o conceito de “valor da operação” inserto no II, a, do CTN e no II, da Afetação ao rito dos art. 47, art. 14, Lei 4.502/1964. repetitivos determinada, com seleção de feitos correlatos e suspensão nacional nos termos do -L do RISTJ. Pareceres do Ministério Público Federal art. 256 pela qualificação e pela fixação de tese de inviabilidade da exclusão por ausência de previsão legal . III. Razões de decidir 4. O conceito de “valor da operação” para fins de apuração do IPI corresponde ao valor total da operação de saída do bem do estabelecimento industrial ou equiparado, abrangendo os tributos que compõem o preço do produto. 5. A inclusão dos valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI é compatível com o do CTN e o da art. 47 art. 14 Lei 4.502/1964, não havendo previsão legal para sua exclusão. A depuração de tributos “por dentro” do preço implicaria reconstrução artificial do valor da operação, incompatível com a definição normativa. 6. A analogia com o Tema 69 do STF (RE 574.706/PR), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é aplicável ao caso, porque as materialidades e bases de cálculo são distintas: faturamento /receita nas contribuições versus valor jurídico-formal da operação no IPI. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica e consolidada no sentido da legalidade da inclusão de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI, por ausência de previsão legal de exclusão: Min. Eliana Calmon, REsp 610.908/PR, Segunda Turma, julgado em Min. Mauro 20/09/2005; REsp 675.663/PR, Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em AgInt no 24/08/2010; Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em REsp 2.013.239/RS, AgInt no Min. Benedito Gonçalves, Primeira 14/10/2024; REsp 2.115.638/PR, Turma, julgado em AgInt no Min. Assusete 16/09/2024; REsp 2.018.262/PR, Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Recurso especial não provido. Sem honorários, nos termos do da Súmula 512 do STF e art. 25 Lei 12.016/2009, Súmula 105 do STJ. 9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do e - CPC/2015; art. 256 N e seguintes do RISTJ). Tese de julgamento: 10. Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de “valor da operação” inserto no II, art. 47, a, do CTN; e no II, da art. 14, Lei 4.502/1964. Dispositivos relevantes citados: - CTN, arts. 47, II, e 110; - II, § 1º. Lei 4.502/1964, art. 14, Jurisprudência relevante citada: - STJ, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em REsp 610.908/PR, 20/09/2005. - STJ, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, REsp 675.663/PR, julgado em 24/08/2010. - STJ, AgInt no Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, REsp 2.013.239/RS, julgado em 14/10/2024. - STJ, AgInt no Min. Benedito Gonçalves, Primeira REsp 2.115.638/PR, Turma, julgado em 16/09/2024. - STJ, AgInt no Min. Assusete Magalhães, Segunda REsp 2.018.262/PR, Turma, julgado em 24/04/2023.
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