Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. CONTRATO, NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ATESTO OU MEDIÇÃO. CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. DÍVIDA ORIUNDA DE GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. TAXA SELIC. CRITÉRIO JÁ OBSERVADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato administrativo de prestação de serviços, rejeitou os embargos monitórios e reconheceu a existência do crédito reclamado pela empresa contratada, com fundamento no contrato administrativo, nas notas fiscais, nas notas de empenho e na planilha de cálculos apresentados com a inicial. 1.2. O Município suscita cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito e nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. No mérito, questiona a suficiência da prova escrita, diante da ausência de atesto e medição dos serviços, sustenta que a obrigação se originou em gestão anterior e alega excesso de execução quanto aos consectários legais. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Saber se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa; 2.2. Verificar se a sentença é nula por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes deduzidos nos embargos monitórios; 2.3. Definir se o contrato administrativo, as notas fiscais e as notas de empenho constituem prova escrita suficiente da obrigação, apesar da ausência de atesto ou medição; 2.4. Constatar se a circunstância de a dívida ter origem em gestão municipal anterior afasta a responsabilidade do ente público; e 2.5. Avaliar se os critérios de atualização do débito devem ser modificados para aplicação da taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ação monitória é admissível contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 700, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 339, do Superior Tribunal de Justiça, desde que instruída com prova escrita apta a demonstrar a probabilidade da relação jurídica e do crédito. 3.2. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o exame da controvérsia e a parte que requer dilação probatória não demonstra concretamente a imprescindibilidade da prova pretendida. A alegação genérica de necessidade de instrução, fundada na ausência de atesto ou medição das notas fiscais, não evidencia, por si só, a necessidade de produção de prova oral ou pericial. 3.3. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença enfrenta o núcleo das questões controvertidas e apresenta razões suficientes para a conclusão adotada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. A adoção de entendimento contrário à pretensão do litigante não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. 3.4. A prova escrita exigida para a ação monitória não precisa possuir eficácia executiva, bastando que seja apta a conferir razoável grau de probabilidade à existência da obrigação. Notas fiscais podem instruir a ação monitória ainda que não assinadas pelo devedor, quando corroboradas por outros elementos documentais. 3.5. A apresentação conjunta de contrato administrativo, notas fiscais, notas de empenho e planilha de cálculos permite identificar a contratação, o objeto pactuado e os valores reclamados, não se tratando de pretensão amparada exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela credora. 3.6. Incumbe ao Município, ao impugnar a prestação dos serviços documentada pela autora, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, mediante indicação concreta de quais documentos seriam inválidos, quais parcelas não corresponderiam ao objeto contratado ou quais elementos administrativos demonstrariam a inexistência da obrigação. Ausente prova específica de que os serviços não foram prestados ou de que as notas de empenho foram canceladas, anuladas ou desconstituídas, subsiste a força probatória do conjunto documental. 3.7. A mudança da gestão municipal não extingue as obrigações regularmente assumidas pela pessoa jurídica de direito público, sendo eventual deficiência na transmissão de informações entre administrações questão interna incapaz, por si só, de afastar a obrigação contratual perante terceiro. 3.8. Não há interesse na modificação dos consectários legais quando a própria sentença já determina, a partir de 08/12/2021, a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento e a parte não demonstra concretamente a imprescindibilidade da prova requerida. 2. Em ação monitória fundada em contrato administrativo, o contrato, as notas fiscais e as notas de empenho, apreciados conjuntamente, podem constituir prova escrita suficiente da relação jurídica e do crédito, ainda que ausente atesto formal nas notas fiscais. 3. Reconhecida a suficiência da prova escrita do fato constitutivo do direito, incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. 4. A mudança da gestão municipal não afasta as obrigações regularmente assumidas pela pessoa jurídica de direito público. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, I e II; 489, § 1º, IV; 700, § 6º; 701, § 4º; e 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 339; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EAREsp nº 1.369.975/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.10.2023; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 1.790.144/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.497.320/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 03.06.2024; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0078246-89.2019.8.09.0176, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 14.06.2020; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5164284-70.2021.8.09.0100, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, j. 21.09.2022.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.