Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BEM IMÓVEL. LIMITAÇÃO AO VALOR DO CAPITAL. VALOR VENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica contra lançamento fiscal de ITBI pelo Município de Montes Claros de Goiás-GO, incidente sobre imóvel integralizado ao capital social da impetrante. Divergência entre valor declarado (R$ 168.082,33) e valor apurado em avaliação fiscal (R$ 33.778.642,73). Sentença denegou a ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há imunidade tributária do ITBI sobre a integralização de bem imóvel ao capital social da pessoa jurídica pelo valor declarado na declaração do IR; e (ii) se a Fazenda Municipal pode afastar o valor declarado com base em avaliação própria, mediante processo administrativo regular, fixando o valor venal como base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade tributária do art. 156, § 2º, I, da CF/1988 é restrita ao valor do bem efetivamente destinado à integralização do capital social, não abrangendo eventual excedente. 4. O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa, podendo ser afastado por meio de processo administrativo regular, conforme o art. 148 do CTN. 5. O Município instaurou processo administrativo (Decisão nº 385/2024), no qual apurou valor venal significativamente superior ao declarado. A utilização de valor histórico constante da declaração de IR não vincula o Fisco para fins de ITBI, por ausência de previsão legal específica. 6. O art. 23 da Lei nº 9.249/1995 aplica-se ao IR, não podendo ser invocado para afastar norma específica do ITBI, sob pena de violação ao pacto federativo. 7. A jurisprudência do STF (Tema 796) e do STJ (Tema 1113) admite a tributação do valor excedente ao capital subscrito e permite ao Município arbitrar a base de cálculo, desde que observados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: “1. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988, aplica-se apenas ao valor dos bens destinados à integralização do capital social da pessoa jurídica. 2. O valor declarado pelo contribuinte pode ser afastado mediante processo administrativo com motivação idônea, sendo legítima a tributação sobre o valor que exceder ao capital subscrito. 3. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem ou direito transmitido, não se vinculando ao valor histórico declarado no imposto de renda.” (...) Em suas razões recursais (mov. 74), o agravante sustenta ser a decisão monocrática equivocada na aplicação do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que o referido precedente se aplica somente aos casos em que o valor do bem conferido para integralização de capital supera o das cotas subscritas, com a constituição de reserva de capital (ágio), o que não teria ocorrido na espécie. Assevera que o valor do imóvel atribuído pelo sócio, de R$ 168.082,33 (cento e sessenta e oito mil, oitenta e dois reais e trinta e três centavos), é idêntico ao da parcela do capital social integralizada, não havendo, portanto, diferença a ser tributada. Discorre que a controvérsia não reside na diferença entre o valor de integralização e o capital, mas sim na divergência entre o valor de mercado, arbitrado pelo fisco, e o valor da integralização, situação que alega não ter sido chancelada pela Suprema Corte. Invoca o artigo 23 da Lei n. 9.249/1995 para defender a legalidade da opção de transferir o bem pelo valor constante na declaração de imposto de renda. Pondera, por fim, que a negativa da imunidade total viola a finalidade da norma constitucional e outros princípios, como a livre iniciativa e o desenvolvimento nacional. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado para que o agravo interno seja conhecido e provido, reformando-se o decisum agravado, a fim de que seja dado provimento ao recurso de apelação, com a consequente concessão da segurança para afastar a exigência do ITBI sobre a operação de integralização do imóvel. Preparo recursal efetuado (mov. 74, arq. 02). Em contrarrazões, o agravado defende o acerto da decisão monocrática e pugna pelo desprovimento do agravo interno (mov. 79). Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Percebe-se que a agravante não apresenta elemento jurídico ou fático apto a desconstituir a conclusão exarada na decisão monocrática recorrida. Extrai-se que a pretensão foi expressa e contundentemente rebatida na decisão agravada, alicerçada no Tema 796 do STF, em que firmou a tese de que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, não alcança o valor que excede o limite do capital a ser integralizado, sendo esse o único critério constitucionalmente protegido contra a tributação pelo ITBI. Fundamentou-se também no julgado do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 1113 dos recursos repetitivos (REsp 1.937.821/SP), no sentido de que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de conformidade com o valor de mercado, que pode ser afastada pela Fazenda Pública mediante instauração de processo administrativo próprio, como ocorreu no caso vertente. Todavia, a agravante reprisa as mesmas teses já lançadas no recurso de apelação, utilizando-se do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado. Ressalta-se que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo – ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador – não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (AgInt no REsp 1655238/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2020). Com efeito, a fim de inteirar os pares, transcrevo a fundamentação: (…) A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária relativamente ao ITBI incidente sobre a integralização do imóvel rural de matrícula nº 5.051, localizado no Município de Montes Claros de Goiás-GO, ao capital social da pessoa jurídica impetrante, com base no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Impugna-se, nesse contexto, o lançamento fiscal efetuado pela autoridade coatora, fundado na diferença entre o valor declarado da operação (R$ 168.082,33 – cento e sessenta e oito mil, oitenta e dois reais e trinta e três centavos) e o valor apurado por avaliação fiscal unilateral (R$ 33.778.642,73 - trinta e três milhões, setecentos e setenta e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), da qual decorreu a exação no valor de R$ 33.610.560,40 – trinta e três milhões, seiscentos e dez mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta centavos) a título de ITBI. (…) Traçadas as premissas e voltando ao caso em estudo, a respeito do ITBI (imposto sobre transmissão de bens imóveis), vale lembrar que, nos termos do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, ele tem incidência sobre a “transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”, salvos os de garantia, conforme preconiza o artigo 156, §2º, inciso I, da Carta Magna. (…) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 796.376, fixou o Tema 796 da Repercussão Geral, firmou a tese de que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, não alcança o valor que excede o limite do capital a ser integralizado, sendo esse o único critério constitucionalmente protegido contra a tributação pelo ITBI. Confira-se o teor da ementa: (…) Adicionalmente, o Superior
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.