Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – DOENÇA OCUPACIONAL – INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro de Vida em Grupo movida em face de seguradora. O recorrente sustenta que sua invalidez permanente deve ser enquadrada como decorrente de acidente de trabalho, pleiteando a reforma da sentença para condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária. Discute-se se a invalidez permanente parcial do apelante, decorrente de agravamento de fratura por doença (artrose), pode ser enquadrada como invalidez por acidente e, portanto, se gera o direito à indenização securitária. Examina-se também a alegação da seguradora de ilegitimidade passiva, arguida apenas em contrarrazões. A preliminar de ilegitimidade passiva não foi conhecida, pois a seguradora não interpôs o recurso adequado em momento oportuno, estando a matéria atingida pela preclusão. No mérito, restou demonstrado, com base no laudo pericial, que a incapacidade do apelante decorre de doença ocupacional e não de acidente, inexistindo cobertura securitária específica para essa hipótese. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a indenização securitária por invalidez permanente por acidente exige a caracterização do evento como acidente, o que não se verifica no caso dos autos. Diante da ausência de cobertura para a hipótese alegada, mantém-se a sentença de improcedência. Recurso desprovido. A indenização securitária por invalidez permanente por acidente pressupõe a caracterização da incapacidade como decorrente de evento acidental, nos termos do contrato firmado, não se equiparando à invalidez oriunda de doença ocupacional. A ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões não pode ser conhecida quando não impugnada no momento processual adequado, em razão da preclusão. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800067-88.2020.8.12.0011, Coxim, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, julgado em 01/08/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0000296-50.2009.8.12.0049, Água Clara, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, julgado em 19/04/2017.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.