Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o cálculo de honorários advocatícios, questionados quanto à incidência de juros de mora e índice de correção monetária. O executado alegou erro material nos cálculos, sustentando a aplicação incorreta de juros e índice de correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a definição do termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa; (ii) a escolha do índice de correção monetária aplicável; e (iii) a possibilidade de substituição do índice e juros pela Taxa Selic.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e esta Corte entendem que, para honorários fixados em percentual do valor da causa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.4. A jurisprudência do STJ e desta Corte aponta o INPC como o índice de correção monetária mais adequado para débitos judiciais, até 31/08/2024.5. A substituição da correção monetária e juros pela Taxa Selic é incabível, pois esta se aplica a débitos da fazenda pública, não se configurando no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese para julgamento "1. Os juros de mora sobre honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa incidem a partir do trânsito em julgado. 2. O INPC é o índice de correção monetária adequado para débitos judiciais até 31/08/2024. 3. A Taxa Selic não se aplica ao caso." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §16; art. 969; Código Civil, art. 389, p.u; art. 406. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 14 do STJ; AgInt no AREsp n. 1.875.701/PR; TJGO, Agravo de Instrumento 5499825-73.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5045342-11.2025.8.09.0142; TJGO, Agravo de Instrumento 510591672.2024.8.09.0000; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0976860-43.2024.8 .13.0000; AgInt no AREsp n. 1.687.207/RJ; TJGO, AC nº 5187265-46.2021.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5371319-67.2025.8.09.0000COMARCA DE FORMOSAAGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.AAGRAVADO: EDGAR GONTIJO SOARESRELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso desprovido.Tese para julgamento "1. Os juros de mora sobre honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa incidem a partir do trânsito em julgado. 2. O INPC é o índice de correção monetária adequado para débitos judiciais até 31/08/2024. 3. A Taxa Selic não se aplica ao caso."
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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