Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010799-18.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EURO FOOD LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO ARNS DA SILVA VASCONCELOS - AL7699 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ARREMATAÇÕES. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO DA PENHORA E DAS HASTAS PÚBLICAS. NATUREZA JURÍDICA DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por EURO FOOD LTDA contra decisão proferida em execução fiscal que homologou as arrematações realizadas, por considerá-las formalmente perfeitas, ratificou os respectivos autos, determinou o recolhimento das custas processuais pelos arrematantes e ordenou a expedição dos mandados de remoção e entrega dos bens. A agravante sustenta nulidade da citação realizada por WhatsApp, nulidade da intimação da penhora, ausência de intimação válida para as hastas públicas e nulidade da penhora e da arrematação de sistema fotovoltaico, sob o fundamento de que se trata de bem imóvel por acessão artificial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode conhecer, em agravo de instrumento, de matérias que não foram objeto de pronunciamento pelo Juízo de origem na decisão recorrida, ainda que relacionadas a atos processuais antecedentes; e (ii) estabelecer se decisão superveniente do Juízo de origem, proferida após a interposição do recurso e apreciando as nulidades então suscitadas, amplia o objeto do agravo anteriormente interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento restringe-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, de modo que o Tribunal não pode apreciar originariamente questões sobre as quais o Juízo de primeiro grau não se pronunciou, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão agravada limita-se a homologar as arrematações e ratificar os respectivos autos, determinar o recolhimento das custas processuais, ordenar a expedição de mandados de remoção e entrega dos bens e intimar a exequente para requerer o que entendesse de direito, sem decidir sobre a validade da citação, a regularidade das intimações da penhora e das hastas públicas ou a natureza jurídica do sistema fotovoltaico. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede a instância ad quem de examinar, em agravo de instrumento, questão ainda não apreciada pelo Juízo natural, inclusive matéria de ordem pública, por caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 6. A decisão superveniente do Juízo de origem que, após a interposição do agravo, examina autonomamente as nulidades suscitadas não amplia o objeto do recurso anterior nem o transforma em meio de impugnação desse novo pronunciamento judicial. 7. A admissibilidade do recurso deve ser aferida à luz da decisão efetivamente impugnada e das questões nela decididas no momento da interposição, não sendo possível sanar posteriormente a ausência de prévio pronunciamento judicial mediante provocação superveniente do Juízo de origem. 8. A admissão de solução diversa permitiria à parte submeter questão diretamente ao Tribunal antes de pronunciamento do Juízo competente e, por posterior provocação na origem, tornar admissível recurso que originalmente veiculava matérias não decididas, invertendo a ordem de atuação das instâncias. 9. A anterior apreciação de pedido de tutela antecipada recursal, realizada em cognição sumária, não vincula o órgão colegiado no exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade do agravo e não impede o reconhecimento posterior da impossibilidade de conhecimento das matérias que extrapolam os limites da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.278.022/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 27.04.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.692.724/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, Súmula 83. GabCB01.
por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, na forma do Relatório e do Voto da Relatora constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.