Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ADVERSAS NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA – MÁ- PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – DANOS MORAIS VERIFICADOS – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.560.244/RJ, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional, cadastrada como Tema nº 1.417, consistente em: “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. Em decisão proferida em 26/11/2025, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da repercussão geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração opostos contra a referida decisão, o Supremo Tribunal Federal, em 10/03/2026, acolheu-os, sem efeitos Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais infringentes, para integrar a decisão e esclarecer o alcance da ordem de suspensão nacional anteriormente determinada. Na ocasião, consignou-se que o objeto do Tema nº 1.417 diz respeito às hipóteses de responsabilidade civil do transportador aéreo em situações de caso fortuito EXTERNO ou força maior, as quais configuram excludentes de responsabilidade por romperem o nexo de causalidade. Esclareceu-se, ainda, que a suspensão nacional não alcança indiscriminadamente todas as demandas envolvendo transporte aéreo, especialmente aquelas fundadas em falha na prestação do serviço (fortuito interno), mas apenas os processos relacionados às hipóteses taxativas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Referido dispositivo legal dispõe: Art. 256. (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Desse modo, tendo em vista a determinação expressa de suspensão nacional proferida pela Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.417 da repercussão geral, impõe-se o sobrestamento dos processos que versem sobre a Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais controvérsia constitucional ali delimitada, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma, a fim de preservar a uniformidade da interpretação constitucional e evitar decisões potencialmente conflitantes. Dessa forma, o presente caso não se adequa a determinação de suspensão. Dirime-se a lide segundo a lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. Consoante entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de atrasos, cancelamento e alterações unilateriais de voos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da empresa de transporte aéreo, pelos danos advindos da falha na prestação do serviço, tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a companhia aérea deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes de cancelamento, atraso e mudanças no voo. Cabível, portanto, a fixação de indenização por danos morais, pois a conduta da concessionária gerou prejuízos a Recorrida, pois passaram por diversos transtornos. Conforme se extrai dos autos, o itinerário originalmente contratado previa o seguinte percurso: partida de Campo Grande/MS às 05h55min, com escala em Guarulhos/SP às 16h25min, e chegada prevista em Porto Seguro/BA às 18h10min do mesmo dia. Ocorre que o voo inicial foi cancelado no momento do embarque sem justificativa. Em decorrência desse cancelamento, os passageiros foram realocados em novo voo às 20h55min, com destino a Guarulhos/SP, onde chegou às 23h34min. A conexão para Porto Seguro somente ocorreria na manhã seguinte, às 08h00min, o que demandou pernoite em Guarulhos. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Dessa forma, não restou comprovado situação de força maior que possa afastar a responsabilidade da recorrente no presente caso. Destarte, concluo que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (art. 373, II, do CPC). Em razão desse cenário, demonstrada a conduta ilícita praticada pela companhia aérea, consistente na má prestação e falha do serviço de transporte aéreo, entendo presente o dever de compensação pelos danos materiais e morais sofridos, não podendo estes serem conceituados como mero dissabor. Acerca do valor da indenização, o artigo 944 do Código Civil traz que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AgRg no Ag 884139/SC/STJ). Em razão desse cenário, demonstrada a conduta ilícita praticada pela companhia aérea, consistente na má prestação e falha do serviço de transporte aéreo, entendo presente o dever de compensação pelos danos materiais e morais sofridos, não podendo estes serem conceituados como mero dissabor. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do do Dr. Fábio Henrique Calazans Ramos - 2ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.