Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Recurso inominado interposto em demanda na qual a parte autora alega a contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, tendo a instituição financeira juntado contrato com assinatura impugnada pela consumidora. Há duas questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário; (ii) estabelecer se a necessidade de prova pericial grafotécnica afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis. A impugnação da assinatura aposta em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC. A comprovação da autenticidade da assinatura exige, em regra, a realização de perícia grafotécnica ou outro meio técnico idôneo. O procedimento dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da simplicidade e celeridade, não comporta a produção de prova pericial complexa, como a grafotécnica. A impossibilidade de produção da prova essencial compromete o devido processo legal e impede a adequada solução da controvérsia no âmbito dos Juizados Especiais. A complexidade da matéria impõe o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial e a extinção do feito sem resolução de mérito. Recurso prejudicado
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.