Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. POR FRAUDE ELETRÔNICA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO E MULTIPLICIDADE DE RÉUS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva em ação penal instaurada pela suposta prática dos crimes de estelionato qualificado por fraude eletrônica, organização criminosa e lavagem de capitais. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal, em razão da demora na apresentação das alegações finais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e dos requisitos legais; e (ii) saber se a manutenção da prisão após o encerramento da instrução criminal configura excesso de prazo e consequente constrangimento ilegal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva já foi examinada em habeas corpus anterior, tendo a ordem sido denegada por unanimidade, não havendo fato novo que justifique nova análise da matéria.4. O princípio da razoável duração do processo deve ser analisado à luz da complexidade do caso concreto, sendo admissível a dilação de prazos diante da multiplicidade de réus, defensores distintos e necessidade de reiterações na oitiva de testemunhas.5. A instrução criminal foi encerrada após três audiências e diversas medidas cautelares complexas, como interceptações e quebras de sigilo, justificando o tempo de tramitação do feito, o que, nos termos da Súmula 52 do STJ, afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.Teses de julgamento: “1. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior impede nova apreciação da matéria, na ausência de fato novo.” “2. O encerramento da instrução criminal afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, notadamente em ações penais de alta complexidade e pluralidade de réus.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 648, II.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 52; TJGO, Habeas Corpus 5030584-73.2023.8.09.0020, Rel. Des. Sival Guerra Pires, j. 04.05.2023; TJGO, Habeas Corpus 5619623-55.2021.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, j. 10.01.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] HABEAS CORPUSNúmero: 5477725-56.2025.8.09.0051Comarca: GoiâniaImpetrante: Diogo Emílio Rezende de CarvalhoPaciente: Glauber Henrique Rustiguel do Nascimento (preso)Relator: Des. Adegmar José Ferreira
acordam os integrantes da Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente os pedidos e, nessa extensão, denegar a ordem impetrada
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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