Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO QUANTO AO MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024 NÃO APLICADA NA SENTENÇA DE ORIGEM. IPCA E SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS RESTRITOS AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por fornecedora de veículos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença proferida em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, pela qual foram decretadas a rescisão do contrato de compra e venda de veículo Jeep Compass Longitude, ano/modelo 2017/2018, a restituição de R$ 105.000,00, o ressarcimento de R$ 29.477,98 por despesas com reparos, o pagamento de R$ 3.553,00 relativos a transporte alternativo e de R$ 5.000,00 por danos morais, condicionada a devolução do automóvel à restituição integral dos valores. A embargante aponta omissões, contradições e obscuridades relativas à decadência, ao ônus da prova, à caracterização dos vícios ocultos e ao nexo causal, à quilometragem e à fruição do veículo, ao estado do bem a ser restituído e aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto ao não conhecimento da decadência arguida somente após a interposição da apelação; (ii) estabelecer se o julgamento incorreu em omissão, decisão-surpresa ou cerceamento de defesa quanto à distribuição do ônus da prova; (iii) determinar se há vício no acórdão quanto à caracterização dos defeitos como vícios ocultos, ao dever de reparação gratuita e ao nexo causal; (iv) verificar se os registros de quilometragem justificam abatimento do valor a ser restituído em razão da fruição do automóvel; (v) definir se a ausência de perícia impede a qualificação dos defeitos como vícios ocultos; (vi) estabelecer se as intervenções mecânicas realizadas no veículo autorizam redução da restituição por deterioração imputável ao consumidor ou enriquecimento sem causa; e (vii) determinar se há omissão quanto à aplicação do regime de atualização monetária e juros de mora estabelecido pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente admitem efeitos infringentes quando a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduz, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento. 4. O acórdão não é omisso quanto à decadência quando examina expressamente a arguição apresentada após a interposição da apelação e deixa de conhecê-la por configurar inovação recursal, sendo incabível utilizar os embargos declaratórios para obter novo julgamento da tese jurídica já decidida, ainda que a parte invoque dispositivos legais e precedentes não individualmente enfrentados. 5. A valoração do conjunto probatório, com fundamento nos documentos, ordens de serviço, histórico das ocorrências e conduta das partes, não equivale à inversão superveniente do ônus da prova, nem configura decisão-surpresa ou cerceamento de defesa, quando o consumidor apresenta elementos suficientes dos fatos constitutivos do direito e o julgador confronta esses elementos com a prova defensiva. 6. A prova pericial não constitui meio exclusivo para o reconhecimento de vício oculto, que pode resultar de conjunto coerente de documentos, ordens de serviço, registros técnicos e cronologia das falhas, especialmente quando existem registros anteriores à venda, multiplicidade de defeitos posteriores e ausência de prova de acidente, uso anormal, manutenção negligente ou outra conduta do consumidor capaz de explicar isoladamente as ocorrências. 7. A utilização de veículo usado e o desgaste natural de seus componentes não afastam automaticamente a garantia legal, e a realização posterior de reparos por oficinas terceiras não caracteriza culpa exclusiva do consumidor quando não demonstrado que tais intervenções causaram os defeitos ou que a fornecedora proporcionou solução gratuita e efetiva. 8. O abatimento do valor a ser restituído pela fruição ou depreciação do veículo exige prova concreta do benefício econômico obtido pelo consumidor, do desgaste normal exclusivamente imputável ao uso ou de deterioração anormal por ele causada, não sendo suficiente a comparação aritmética entre registros de hodômetro produzidos em momentos distintos, sobretudo quando a utilização do bem ocorre com sucessivas falhas, indisponibilidades, despesas com reparos e necessidade de transporte alternativo. 9. A restituição decorrente da resolução prevista no art. 18, § 1º, II, do CDC pressupõe a devolução recíproca das prestações, e eventual redução do preço a ser restituído depende da demonstração concreta de deterioração anormal imputável ao consumidor, não podendo os embargos de declaração instaurar novo julgamento probatório sobre a natureza, a causa e o impacto econômico das peças utilizadas nos reparos. 10. O prequestionamento não dispensa a presença de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária manifestação nominal sobre todos os dispositivos invocados, sem prejuízo dos efeitos previstos no art. 1.025 do CPC. 11. A omissão quanto aos consectários legais deve ser suprida porque a Lei nº 14.905/2024 altera o regime das obrigações civis e determina, na ausência de índice específico, a incidência do IPCA para atualização monetária e da taxa legal correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, afastando, no período submetido ao novo regime, a incidência automática de juros fixos de 1% ao mês cumulados com correção monetária autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos restritos aos consectários legais. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão de questão expressamente decidida e somente produzem efeitos infringentes quando a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC conduz à modificação do resultado do julgamento. 2. A valoração do conjunto probatório não configura inversão superveniente do ônus da prova, e o vício oculto pode ser reconhecido mediante documentos, ordens de serviço, registros técnicos e cronologia coerente das falhas, sem que a perícia constitua meio exclusivo de prova. 3. A restituição do preço de veículo cuja compra e venda foi rescindida não comporta abatimento por fruição ou depreciação sem prova concreta de benefício econômico ou deterioração anormal imputável ao consumidor. 4. Sob o regime da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observa o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora observam a taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, afastados os juros fixos de 1% ao mês. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, II, e 26, II e § 3º; CC, arts. 210, 389, parágrafo único, 406, caput e §§ 1º a 3º, e 884; CPC, arts. 371, 373, 933, 1.013, § 1º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 700.340/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03.12.2015, DJe 14.12.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.365.916/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.09.2020, DJe 24.09.2020; TJMG, AI nº 1.0000.20.023230-4/001, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 28.07.2020, publ. 10.08.2020. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Alex Pinheiro Centeno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.