Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. EXTINÇÃO DO FEITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA E OUTROS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por aposentada idosa contra sentença que extinguiu ação declaratória c/c indenizatória ajuizada em face de seguradora, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, sob o argumento de que a demanda exigiria prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura constante em contrato de seguro não reconhecido pela autora. A Recorrente sustenta que a fraude está comprovada por divergências notórias na assinatura e pelo endereço incorreto constante no contrato, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a causa apresenta complexidade que justifique a necessidade de prova pericial grafotécnica e, consequentemente, a incompetência do Juizado Especial Cível, ou se os documentos já constantes nos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais somente é afastada quando a causa demandar prova pericial indispensável e de difícil produção, incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos na Lei nº 9.099/95. 4. A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido que a falsificação grosseira de assinatura pode ser constatada ictu oculi, dispensando a realização de perícia grafotécnica. 5. No caso concreto, a divergência patente entre a assinatura constante no contrato e aquela presente em documentos oficiais da autora, bem como a discrepância do endereço informado, constituem indícios robustos de fraude que dispensam a prova pericial. 6. A ausência de documentos pessoais da Recorrente por parte da seguradora no momento da suposta contratação evidencia falha de segurança e reforça a verossimilhança das alegações de fraude. 7. O conjunto probatório é suficiente para o deslinde do feito, inexistindo complexidade capaz de afastar a competência do Juizado Especial Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito. Tese de julgamento: 1. A falsificação grosseira de assinatura, perceptível ictu oculi, dispensa a realização de perícia grafotécnica no âmbito dos Juizados Especiais. 2. A mera alegação de necessidade de prova técnica não afasta a competência do Juizado quando o conjunto documental dos autos já se mostra suficiente para a análise da demanda. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por suposta complexidade viola os princípios da celeridade, simplicidade e acesso à justiça que regem os Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 3º e 51, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1002774-28.2024.8.26.0007, Rel. Des. Eduardo Francisco Marcondes, j. 21.08.2024; TJ-RN, RI nº 0800946-62.2021.8.20.5112, Rel. Des. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, j. 06.10.2022.
Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.