Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. RESCISÃO UNILATERAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA E PREVENÇÃO AINDA NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos da ação declaratória de nulidade de rescisão contratual e extinção de obrigação ajuizada por BR Sul Cereais Ltda. A decisão agravada concedeu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da rescisão administrativa de contrato de compra e venda com reserva de domínio, condicionada ao depósito do valor apontado pelo Estado, o qual foi efetivamente realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que deferiu tutela de urgência deve ser reformada ante a alegação de inexistência dos requisitos legais; (ii) estabelecer se podem ser conhecidas, desde logo, as preliminares de incompetência absoluta, prevenção e nulidade suscitadas pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A apreciação originária das preliminares de incompetência absoluta, conexão/prevenção e nulidade da decisão não compete ao tribunal quando não submetidas previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4) A plausibilidade do direito invocado pela parte autora justifica a manutenção da tutela concedida, diante: (i) da ocupação continuada do bem desde 2003; (ii) da existência de escritura pública de compra e venda com reserva de domínio; (iii) da longa negociação administrativa sobre encargos contratuais; e (iv) da ausência, até o momento, de demonstração cabal da constituição em mora com oportunidade de purgação. 5) A cláusula resolutiva expressa e o precedente do STJ (REsp 1.789.863/MS) não afastam, neste momento, a necessidade de exame mais aprofundado sobre a regularidade do procedimento de rescisão e das notificações. 6) O perigo de dano irreversível milita, por ora, em favor da manutenção da tutela, diante do risco de perda da posse do bem e impactos registrais, mitigado o risco ao Erário pelo depósito integral da quantia em discussão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) O tribunal não deve conhecer, em sede de agravo de instrumento, de preliminares de incompetência absoluta, conexão ou nulidade não previamente apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2) A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de rescisão administrativa de contrato com reserva de domínio é admissível, em cognição sumária, quando demonstrados indícios de irregularidade na constituição da mora e havendo depósito integral do valor exigido. 3) O princípio da conservação do estado de coisas recomenda a manutenção da tutela deferida até que se esclareçam os fatos mediante produção probatória adequada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 47, 55, §§ 1º e 3º, 59, 64, §§ 1º e 4º, 300 e 1.019, I; CC, arts. 394, 397, 474 e 525; LRP, art. 251-A. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 2000550-77.2025.8.12.0000, Rel.ª Juíza Cíntia Xavier Letteriello, 4ª Câmara Cível, j. 31.07.2025, p. 01.08.2025. TJMS, Agravo de Instrumento n. 2000579-30.2025.8.12.0000, Rel.ª Juíza Denize de Barros Dodero, 1ª Câmara Cível, j. 22.07.2025, p. 24.07.2025. TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408185-61.2025.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 22.08.2025, p. 27.08.2025. STJ, REsp 1.789.863/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.11.2018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.