Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, contadora, acusada de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. A denúncia alega que a agravante teria adquirido veículos e providenciado registros em nome de empresa constituída para ocultar patrimônio e converter ativos ilícitos em lícitos, provenientes de crimes antecedentes como tráfico de drogas e venda ilegal de armas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever com precisão os crimes antecedentes ao delito de lavagem de dinheiro, e se há ausência de elo objetivo entre o fruto da infração penal antecedente e o ato de lavagem de dinheiro posterior. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas à agravante, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência, visto que é um delito autônomo e independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas, permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei nº 9.613/1998, art. 2º, II, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 115.053/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, HC 369-182-AP, Quinta Turma, DJE: 16.02.2017. (AgRg no HC n. 961.096/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) Logo, as alegações atinentes à ausência de início operacional da pessoa jurídica Flowtech Tecnologia Ltda., à integralização parcial do capital social subscrito (R$ 200.000,00 de R$ 11.800.000,00) e à específica divisão de tarefas entre o sócio administrador Marciano Cruz de Sá e o cotista minoritário Renan Dias Sarmento configuram teses de mérito que dependem da continuidade das diligências policiais (Id 43693634). Sendo assim, a individualização minuciosa e exauriente das condutas e a verificação do elemento subjetivo dos investigados são exigências atribuíveis à futura e eventual peça acusatória (art. 41 do Código de Processo Penal), revelando-se prematura a intervenção jurisdicional anulatória antes da conclusão do inquérito policial. Portanto, inexistindo ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na condução do caderno investigatório, impõe-se a preservação da persecução penal para a apuração da verdade real. 3. Da Parte Dispositiva Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na extensão conhecida, denego a ordem, mantendo integralmente o trâmite do Inquérito Policial n.º 061/2026/DRACO. É como voto. Cópia desta decisão servirá como ofício para as notificações que se fizerem necessárias. Publique-se.
Agravo desprovido.
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Câmara Especializada Criminal · TJPB · presidente: Carlos Martins Beltrão Filho
Composição: Carlos Martins Beltrão Filho (presidente); João Benedito da Silva; Joás de Brito Pereira Filho; Márcio Murilo da Cunha Ramos; Ricardo Vital de Almeida; Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Gabinete do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.