Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS RELATIVOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor e fixou indenização por danos morais, diante da cobrança de seguro não contratado. A instituição financeira alegou ausência de má-fé, inexistência de prova do dano moral e excesso no valor da indenização fixada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) a instituição financeira pode ser responsabilizada pela cobrança de seguro não contratado pelo consumidor; (ii) está caracterizada a má-fé apta a justificar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e(iii) é cabível indenização por dano moral diante da cobrança não autorizada em conta bancária vinculada a benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297).4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, bastando a comprovação do ato ilícito, nexo causal e dano, conforme artigo 14 do CDC.5. Restou demonstrado que os descontos realizados na conta do autor referem-se a seguro não contratado, tendo a instituição financeira se limitado a alegar a regularidade da cobrança sem apresentar provas.6. Ausente prova da contratação e não demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade, revela-se correta a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.7. Evidenciado o desconto indevido de valores em conta bancária onde é depositado benefício previdenciário, o dano moral é presumido, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico.8. Valor da indenização fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança por serviço bancário não contratado justifica a restituição em dobro dos valores pagos, quando não comprovada a boa-fé da instituição financeira. 2. A realização de descontos não autorizados em conta vinculada a benefício previdenciário configura dano moral presumido, ensejando indenização.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 187.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0106017-79.2016.8.09.0032, Relª. Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe 20.04.2018; TJGO, AC 5148428-83.2020.8.09.0041, Rel. Dr. Sebastião Luiz Fleury, DJe 26.11.2020; TJGO, AC nº 5121199-60.2018.8.09.0093, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, DJe 01.09.2020; TJGO, AC nº 5467161-84.2019.8.09.0097, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe 03.08.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5243761-32.2024.8.09.0038COMARCA DE CRIXÁS3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/AAPELADO : IONI INÁCIO SOARESRELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.