Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo omissão no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao deixar de abordar circunstâncias relevantes que poderiam configurar dispensa irregular de licitação, conforme alegado pelo Ministério Público Federal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não se manifestou acerca de questões relevantes levantadas pelo Ministério Público Federal, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional. 4. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual permite ao relator dar ou negar provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. 1. A omissão relevante à solução da Tese de julgamento: controvérsia, não abordada pelo acórdão recorrido, constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para que se manifeste acerca das matérias aventadas em sede de embargos de declaração. CPP, art. 619; Lei n. 8.666/1993, Dispositivos relevantes citados: arts. 89 e 90. STJ, AgRg no AREsp 2193149/CE, Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no REsp 1669311/SP, Rel. Min. Jorge 12/03/2024 Mussi, Quinta Turma, julgado em . 15/05/2018
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Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.