Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. PLEITO DE PROVIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam os autos de Embargos Declaratórios opostos por Rafaelle Rose Lima Castro, em face da decisão colegiada de fls. 734/797, que conheceu do recurso de Apelação interposto por ela e deu-lhe parcial provimento, de modo a alterar a pena privativa de liberdade e manter a decisão prolatada anteriormente em seus demais termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: avaliar se há contradição ou obscuridade no acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Das razões expendidas pela embargante é possível verificar que, na decisão recorrida, inexiste qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou mesmo erro material na apreciação do recurso. 4. Convém ressaltar que o acórdão, ora guerreado, enfrentou todas as questões possíveis apresentadas em sede recursal, e foi elaborado após minuciosa análise, reputando-se bastante elucidativo ao indicar os motivos que levaram ao desprovimento do apelo. 5. Verifica-se que todos os pontos a que se imputa violação, de forma global, foram tema de enfrentamento, não havendo como proceder à reapreciação da referida alegação, tendo em vista que não se admite embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida no Tribunal. 6. A embargante opõe estes embargos com nítida intenção de rediscutir o mérito do Mandado de Segurança, sabendo não ser esta via adequada. Não se verificando, pois, nenhum dos vícios delineados no artigo 619 do Código de Processo Penal, devem os embargos ser rejeitados. 7. Está a recorrente pretendendo rediscutir matéria já exaustivamente apreciada e equacionada na decisão colegiada impugnada, visando modificar o resultado do julgamento. Isto não se afigura viável na via estreita dos embargos declaratórios, segundo a Súmula 18 desta Corte. 8. São indevidos os embargos que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CFRB/88, art. 93, inc. IX. Jurisprudências relevantes citadas: ARE 1235427 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJes/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024; EDcl no AgRg no REsp n. 2.021.252/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023; Embargos de Declaração Criminal - 0050003-26.2020.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 27/03/2024.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos opostos, mas rejeitá-los
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.