Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS DE VALIDAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de contratação válida, por ausência de apresentação de contrato assinado fisicamente ou de comprovação de regularidade na contratação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de elementos técnicos essenciais invalida a contratação digital; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira; (iii) determinar se a autora/apelante faz jus à indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade encontra-se atendido, pois as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, evidenciando inconformismo quanto à ausência de comprovação válida do negócio jurídico. 4. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, aposentada, configuram violação à dignidade, com prejuízos materiais e psíquicos, ensejando a reparação por danos morais, os quais são presumidos (in re ipsa), conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ; REsp 1238935/RN). 5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira e da inexistência de engano justificável. 6. A existência de comprovante de transferência bancária autoriza a compensação dos valores efetivamente creditados com os montantes devidos a título de indenização, nos termos do art. 182 do CC. 7. Ausente dolo ou prejuízo à parte contrária, inexiste fundamento para a condenação da autora por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800041-18.2023.8.18.0044 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NERIMAR CAMPOS DE ARAÚJO para reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Canto do Buriti – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada contra BANCO BRADESCO, ora apelado. Na sentença vergastada (ID 25397700), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, além de condenar o autor por litigância de má-fé. Irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso (ID 25397702), alegando a ausência de contrato e que a transferência não ficou comprovado. Assim, requer a procedência dos pedidos iniciais e o afastamento da litigância de má-fé. Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 25397712), argumentando preliminarmente ausência de dialeticidade recursal, e no mérito, a inexistência de defeito na prestação do serviço. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.