Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
Link do tribunal: o tribunal pede captcha (eproc) antes de abrir o documento.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). TERRAS DEVOLUTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em embargos à execução fiscal de débitos de Imposto Territorial Rural (ITR) do exercício de 2010, referente a um imóvel rural, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de documentos novos apresentados em fase recursal; e (ii) a exigibilidade de Imposto Territorial Rural (ITR) sobre imóvel cuja matrícula foi cancelada por ser terra devoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de intempestividade da documentação é rejeitada, e os documentos são admitidos para análise, pois o art. 435 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, permite a juntada de documentos novos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu a juntada anterior e observado o contraditório. No caso, o apelante só tomou conhecimento da declaração do imóvel como terra devoluta em 20/06/2023, o que justifica a apresentação em grau recursal, em prol do Princípio da Verdade Real e conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.176.440/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.09.2013; REsp 1721248/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.04.2018). 4. A cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) é indevida, pois a matrícula do imóvel foi cancelada em 1988 por decisão judicial que o declarou como terra devoluta estadual (CF/1988, art. 26, inc. IV; Decreto-Lei 9.760/1946, art. 5º). O cancelamento do registro produz efeitos ex tunc, tornando o ato de aquisição formalmente inexistente desde a origem, mesmo que a anotação da alienação permaneça na matrícula por continuidade, afastando o fato gerador do tributo, que é a propriedade, o domínio útil ou a posse (CTN, art. 31; Lei 9.393/1996, art. 4º). 5. Não está caracterizada a posse ou o domínio útil do imóvel pelo embargante, uma vez que o cancelamento da matrícula, com efeitos ex tunc, implica que o bem nunca integrou sua esfera patrimonial de pleno direito, conforme jurisprudência do TRF4 (Apelação Cível 50006271-98.2018.4.04.7003/PR, Rel. Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 17.11.2021). 6. Com o provimento do recurso, a apelada é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no art. 85, §3º, do CPC, observando-se o escalonamento previsto no §5º. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação provida. Tese de julgamento: 8. A cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR) é indevida sobre imóvel cuja matrícula foi cancelada por decisão judicial que o declarou como terra devoluta, pois o cancelamento possui efeitos ex tunc, desconstituindo a propriedade desde a origem e afastando o fato gerador do tributo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 26, inc. IV; CTN, arts. 31, 130, 131, inc. I; CPC, arts. 5º, 85, §3º, §5º, 435, 436, 437, §1º, §2º, 487, inc. I; Decreto-Lei nº 1.025/1969; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 5º; Lei nº 9.393/1996, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.176.440/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.09.2013; STJ, REsp 1721248/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.04.2018; TRF4, AC 5004520-12.2019.4.04.7110, 1ª Turma, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 21.06.2024; TRF4, AC 5003693-84.2017.4.04.7105, 1ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 30.01.2019; TRF4, AC 5021592-13.2017.4.04.7100, Segunda Turma, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 10.05.2018; TRF4, AC 5001002-11.2010.4.04.7116, Segunda Turma, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 20.10.2011; TRF4, Apelação Cível nº 50006271-98.2018.4.04.7003/PR, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 17.11.2021.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, extinguindo a execução fiscal por ilegitimidade passiva do executado na relação tributária subjacente, condenando a União ao pagamento de honorários
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma · TRF4 · presidente: Leandro Paulsen
Composição: Leandro Paulsen (presidente); Luciane Amaral Corrêa Münch; Marcelo De Nardi.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Leandro Paulsen
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.