Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado contra decisão que condicionou a expedição de guia de recolhimento definitiva ao cumprimento de mandado de prisão, em execução penal derivada de condenação com trânsito em julgado, cuja pena imposta foi de reclusão em regime inicial fechado. O impetrante sustentou constrangimento ilegal, apontando prejuízo ao paciente ante a impossibilidade de unificação de penas e cômputo de remição antes da expedição da guia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão, consistentes em saber: (i) se a expedição da guia de execução penal definitiva pode ser condicionada ao cumprimento do mandado de prisão; e (ii) se a ausência de expedição da guia implica constrangimento ilegal, por impedir a análise de unificação de penas, remição e eventual fixação de regime mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O início da execução penal, nos termos do art. 105 da LEP e dos arts. 674 e 675 do CPP, pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória e a efetiva prisão do condenado, salvo exceções não demonstradas nos autos. 4. A jurisprudência dominante entende que a guia de execução definitiva, em caso de fixação do regime prisional inicial fechado, somente é expedida após o cumprimento do mandado de prisão, sendo esta condição para a liquidação da pena, salvo comprovação de grave e concreto prejuízo ao condenado, o que não se verificou no caso. 5. A alegação de possível alteração do regime prisional em razão de eventual remição de pena não constitui, por si só, ilegalidade apta a autorizar a flexibilização da norma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Pedido conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A expedição da guia de execução penal definitiva, como regra, deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória e o cumprimento do mandado de prisão. 2. A análise da detração ou remição da pena compete ao juízo da execução penal e não configura constrangimento ilegal a ausência de guia antes do efetivo recolhimento do apenado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 674 e 675; LEP, arts. 66, III, “c”, e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.026.497/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 796.470/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 04.10.2023; STJ, AgRg no HC 775.631/SP, DJe 02.10.2023; TJGO, HC nº 5841704-09.2024.8.09.0000, 1ª Câmara Criminal, j. 03.10.2024.
acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.