Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível manejada em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação digital que originou o débito impugnado e a negativação do nome do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar a licitude da contratação, nos termos da Súmula 479 do STJ e do Tema 1.061 do STJ. 5. A exigência de comprovação da regularidade da contratação não implica, necessariamente, perícia grafotécnica, sendo válidos outros elementos probatórios idôneos. 6. No caso, a instituição apresentou contrato com assinatura digital, selfie com validação biométrica, comprovante de crédito em conta do consumidor e documento de identificação compatível com a inicial. 7. A assinatura digital com registro de hash, data, hora e validação biométrica é meio idôneo à verificação da regularidade contratual. 8. O agravante optou pelo julgamento antecipado, sem requerer produção de outras provas, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 9. Ausência de argumentos relevantes que justifiquem a reforma da decisão agravada, cuja fundamentação está em conformidade com jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira, ao apresentar contrato eletrônico assinado digitalmente, validação biométrica, comprovante de crédito e documentação compatível com a inicial, cumpre o ônus probatório quanto à regularidade da contratação digital questionada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.679/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28.10.2020 (Tema 1.061); STJ, Súmulas 297 e 479; TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe 24.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno na apelação cível n. 5190295-53.2024.8.09.0029 Comarca de Catalão Agravante: Fernando Sousa dos Santos Agravada: Crefaz - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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