Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE REFORMA. INVIABILIDADE. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUE SE MOSTRAM IMPOSITIVAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO PELO JUÍZO RECORRIDO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, PELO QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) O pedido improcedência dos pedidos iniciais deve ser rejeitado, eis que efetivamente demonstrada a falha na prestação do serviço pela parte recorrida, notadamente porque não há comprovação de que a contratação do negócio jurídico questionado nos autos. 2) A existência de descontos referentes a tal serviço bancário na folha de pagamento da parte apelada, decorrente de serviço não contratado e em valor relevante naturalmente causa transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação. 3) Quanto ao valor dos danos morais, verifica-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se afigura excessiva para o dano que efetivamente foi causado à parte apelada, especialmente pelo valor que foram descontados, de modo que a indenização deve ser mantida no patamar estabelecido. 4) Tendo em vista não ter havido engano justificável no caso concreto, a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 5) Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.