Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XII Ltda. contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada por Irlene Silva Alencar, visando a substituição de imóvel ou, subsidiariamente, a rescisão contratual com devolução dos valores pagos e quitação de financiamento, além de indenização por danos morais, em razão de vícios de construção detectados em unidade habitacional adquirida no Condomínio Ilha Parque Residence. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos, quitação do financiamento e condenação por danos morais. A parte ré recorreu, alegando nulidades processuais e ausência de responsabilidade pelos vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de produção de prova pericial sobre os alegados vícios de construção configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se tal vício processual impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira interveniente não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute vícios construtivos quando atua apenas como agente financiador, conforme entendimento pacificado do STJ. 4. A controvérsia envolve matéria técnica – vícios construtivos –, cuja verificação depende de prova pericial especializada, não suprida por fotografias ou documentos unilaterais. 5. A omissão judicial na determinação da prova pericial, ainda que não requerida pela parte, configura cerceamento de defesa, por impedir o adequado esclarecimento dos fatos, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. O art. 370 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a produção de provas necessárias à formação do convencimento, mesmo de ofício, sobretudo quando a matéria extrapola o conhecimento técnico-jurídico. 7. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial imprescindível, caracteriza error in procedendo, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos para instrução adequada. 8. Diante da anulação da sentença, resta prejudicada a análise das demais alegações recursais de mérito, que deverão ser reexaminadas pelo Juízo a quo após instrução probatória completa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com a produção de prova pericial e demais provas pertinentes. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil, na condição de mero agente financiador, não integra o polo passivo em ações relativas a vícios construtivos.” 2. Configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova pericial em ações que discutem vícios construtivos, por se tratar de matéria técnica insuscetível de apreciação judicial sem suporte técnico especializado. 3. O juiz tem o dever de determinar, mesmo de ofício, a realização de prova pericial quando necessária à adequada solução do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O julgamento antecipado do mérito, sem a devida instrução probatória, viola o contraditório e a ampla defesa, impondo a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, 355, I, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2027275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1641971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.03.2019, DJe 20.03.2019; TJMA, ApCiv 0819760-45.2020.8.10.0001, Rel. Des. Subst. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 10.01.2025; TJAL, ApCiv 0701945-12.2023.8.02.0044, Rel. Des. Carlos Cavalcanti, j. 14.11.2024; TRF-5, ApCiv 0800987-11.2022.4.05.8001, Rel. Des. Leonardo Resende Martins, j. 27.06.2023.
acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida, nos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.