Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE (EVASÃO). INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. REABILITAÇÃO EXIGIDA. RECURSO PROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em execução penal interposto contra decisão que deferiu progressão de regime para o semiaberto ao condenado, notório pela prática de faltas graves consistentes em fugas do estabelecimento prisional e recaptura posterior. 2) Requer o indeferimento da progressão, alegando descumprimento do requisito subjetivo previsto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal (LEP), dada a falta grave cometida em 30/05/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em saber se, diante da prática de falta grave e do prazo de reabilitação do condenado, previsto no art. 112, §§ 6º e 7º, da LEP, há preenchimento do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A progressão de regime exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da LEP. 5) A falta grave praticada pelo agravado em 30/05/2025 interrompe o curso do prazo para progressão, impondo o período de reabilitação de um ano a partir da recaptura, em 19/06/2025. 6) A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do MS e do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio do bis in idem na reprovação da conduta faltosa para fins de progressão, distinguindo a sanção administrativa da progressão do regime prisional. 7) Considerado o histórico prisional do agravado, com registro de múltiplas faltas graves anteriores, não há indicação de conduta compatível com o requisito subjetivo exigido para a concessão da progressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de origem e indeferir a progressão de regime prisional ao apenado, mantendo-o em regime fechado até o cumprimento do requisito subjetivo. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena interrompe o prazo para progressão de regime, exigindo reabilitação do condenado por período mínimo de um ano a partir do retorno ao regime privativo de liberdade. 2. A reprovação da conduta faltosa para fins de progressão não configura bis in idem diante das naturezas distintas. 3. O histórico prisional do condenado deve ser considerado para aferir o requisito subjetivo necessário à progressão regime prisional." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, inc. II, 112, §§ 1º, 6º e 7º; Decreto n. 12.140/2006, art. 131 e 133, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo em Execução Penal n. 1602430-43.2023.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 1ª Câmara Criminal, j. 27/09/2023; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1602676-68.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, 2ª Câmara Criminal, j. 18/06/2025; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1604720-60.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 05/08/2025; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1603582-58.2025.8.12.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, 2ª Câmara Criminal, j. 22/07/2025; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1601130-75.2025.8.12.0000, Rel. Des. Emerson Cafure, 1ª Câmara Criminal, j. 22/07/2025; e STJ, AgRg no REsp 2159513/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2024, DJe 22/10/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.