Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 421 E 422 DO CC). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF. SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto em demanda envolvendo cláusula contratual de aviso prévio de sessenta dias em plano de saúde coletivo empresarial, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, postulando o conhecimento e o provimento do apelo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil pela Corte de origem; e (ii) o agravo interno apresentou impugnação específica, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do recurso especial pressupõe o prévio debate da matéria pela instância de origem, ainda que de modo implícito; ausente o prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 282/STF, impedindo o exame do apelo. 4. A decisão agravada aplicou jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao tema de planos de saúde e cláusula de aviso prévio, atraindo a Súmula 83/STJ; a parte agravante não impugnou especificamente tal fundamento, em desatendimento ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.