Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. CREDITAMENTO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 844/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO PRESUMIDO. I. CASO EM EXAME Apelações e remessa necessária em mandado de segurança no qual a impetrante pleiteia o direito de escriturar créditos de IPI relativos à aquisição de matérias-primas sujeitas à alíquota zero. A sentença concedeu a segurança para assegurar o aproveitamento dos créditos de IPI. O acórdão desta Turma manteve a sentença, negando provimento à apelação da União e à remessa oficial. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 844 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o princípio da não cumulatividade do IPI assegura ao contribuinte o direito de creditamento relativo à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.040, II, do Código de Processo Civil impõe o reexame do acórdão recorrido quando este contrariar orientação firmada em julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 844, fixou a tese de que o princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI ao contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma reconheceu o direito ao creditamento de IPI nessas hipóteses, inclusive em período anterior à Lei nº 9.779/1999, o que contraria a orientação vinculante firmada pelo STF. Diante da tese de repercussão geral, impõe-se a retratação do acórdão para afastar o reconhecimento do direito ao creditamento e reformar a sentença que havia concedido a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo positivo de retratação exercido para dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformar a sentença e denegar a segurança, ficando prejudicada a apelação da impetrante. Tese de julgamento: O princípio da não cumulatividade não assegura direito ao creditamento de IPI decorrente da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O acórdão que reconhece tal creditamento deve ser reformado em juízo de retratação quando em desacordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, § 3º, I e II; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 398365 RG (Tema 844), rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 27.08.2015.
à unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação votar por reconsiderar o v
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Wilson Zauhy
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.