Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que, em cumprimento de sentença oriundo de demanda de desapropriação indireta, rejeitou alegação de violação à coisa julgada e manteve a atualização dos valores conforme parâmetros fixados pelos tribunais superiores, com incidência da taxa SELIC a partir de 08-12-2021, homologando os cálculos da contadoria judicial. Pretensão recursal de afastar a SELIC e restabelecer índices previstos originalmente no título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, alterar os índices de correção monetária e juros de mora para adequá-los à legislação superveniente e à jurisprudência vinculante, bem como aplicar a taxa SELIC após a EC 113/2021, sem ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os critérios de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, quanto à correção monetária e aos juros, submetem-se à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal no tema 810, que reputou inconstitucional a atualização pela remuneração da caderneta de poupança e validou, em relações não tributárias, os juros moratórios conforme o art. 1º-F da LEI 9.494/1997, na redação da LEI 11.960/2009. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 905, fixou parâmetros de atualização segundo a natureza do crédito, indicando, para relações não tributárias, correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de 07-2009, juros pela remuneração da poupança, resguardada a observância de teses constitucionais posteriores. 5. O STF, no tema 1.170, assentou que o trânsito em julgado de decisão que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a incidência imediata de legislação superveniente ou entendimento jurisprudencial sobre a matéria, sem ofensa à coisa julgada. Posteriormente, a Corte reafirmou a orientação no tema 1.361, e estendeu a conclusão também aos índices de correção monetária, de modo que o título executivo não obsta a adequação dos critérios de atualização às teses de repercussão geral, inclusive para observância do tema 810. 6. Antes da EC 113/2021, nas relações não tributárias, aplicam-se o IPCA-E como correção monetária e, desde 07-2009, juros pela remuneração da caderneta de poupança, conforme fixado no tema 905 do STJ, harmonizado com o tema 810 do STF. A partir de 08-12-2021 incide a SELIC, vedada a cumulação com outros índices, na atualização de condenações da Fazenda Pública. 7. Inexiste violação à coisa julgada, pois não há desconstituição do título, mas simples adequação dos critérios de atualização a normas constitucionais e teses vinculantes posteriores, observando-se ainda as balizas consolidadas pelo STJ e STF quanto aos períodos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O trânsito em julgado não impede a incidência de legislação ou entendimento do STF supervenientes sobre juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública decorrentes de relações não tributárias.” 2. A partir de 08-12-2021 incide a SELIC, vedada a cumulação com outros índices, na atualização de condenações da Fazenda Pública. 3. Antes da EC 113/2021, nas relações não tributárias, aplicam-se o IPCA-E como correção monetária e, desde 07-2009, juros pela remuneração da caderneta de poupança, conforme fixado no tema 905 do STJ, harmonizado com o tema 810 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; LEI 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 11.960/2009; EC 113/2021; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF; RE 870.947/SE; Rel. Min. Luiz Fux; Pleno; 20-09-2017; TEMA 810. STF; RE 1.317.982; Rel. Min. Nunes Marques; Pleno; 12-12-2023; publ. 08-01-2024; TEMA 1.170. STF; RE 1.505.031 RG; Rel. Min. Presidente; Pleno; 26-11-2024; publ. 02-12-2024; TEMA 1.361. STJ; REsp 1.495.146/MG; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; 1ª Seção; 22-02-2018; DJe 02-03-2018; TEMA 905.
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer desprover o recurso de agravo interno
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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