Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE CONSUMO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ART. 28, §3º, DO CDC. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ARTS. 37, §6º, DA CF/88 E ARTS. 14 E 22, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA, DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade passiva do Consórcio Upaon Açu, à existência do dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente ocorrido no interior de ônibus de linha urbana, em razão de emissão de fumaça que gerou pânico e tumulto entre os passageiros, resultando em queda e lesões à autora, bem como na quebra de seus óculos e, subsidiariamente, a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. II. Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização (STJ. REsp n. 1.635.637/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, § 6º da CF/88, arts. 14 e 22 do CDC, bastando a demonstração comprovação do dano e o nexo de causalidade. IV. À luz do conjunto probatório, têm-se a falha na prestação do serviço (emissão de fumaça e tumulto no interior do ônibus), o dano e o nexo causal expressamente reconhecidos, o que configura ato ilícito e impõe ao Consórcio, integrante da cadeia de consumo, o dever de indenizar. V. Em relação ao quantum tenho que o valor arbitrado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra irrisório, tampouco exorbitante, de modo que não configura enriquecimento ilícito por parte do recorrente, impondo-se, portanto, a sua manutenção, em consonância com os parâmetros fixados pelos Tribunais de Justiça Estaduais em casos semelhantes. VI. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.