Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos com fundamento no artigo 1.022 do CPC, em face de acórdão que deu provimento à apelação cível interposta por instituição financeira em ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem notificação prévia. A parte embargante alega omissão e obscuridade na decisão, especialmente quanto à natureza restritiva do SCR e à obrigatoriedade de notificação prévia, pleiteando efeitos modificativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de enfrentar, de forma expressa, fundamentos jurídicos e provas documentais sobre a obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor para a inclusão de dados no SCR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.4. Toda a matéria alegada foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, inclusive quanto à validade da cláusula contratual de autorização e à não configuração de dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada.5. A suposta omissão quanto à natureza do SCR e à exigência de notificação prévia não se sustenta, porquanto não há obrigação de rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação que enfrente as questões essenciais.6. A pretensão da embargante revela inconformismo com a conclusão adotada, sem apontar vício que justifique o manejo dos aclaratórios, evidenciando intuito de rediscutir matéria já decidida.7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, nem à manifestação consultiva sobre prequestionamento.8. Inexistindo vícios formais, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento literal de todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que a fundamentação aborde as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem ao manejo com finalidade exclusivamente infringente."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 1.022, 1.023, §1º, 1.025 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1431163/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24/05/2022, DJe 30/06/2022; TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023; TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 19/10/2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5361734-02.2024.8.09.01371ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSRELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOEMBARGANTE : JHENIFER THAYS ALBUQUERQUE DOS SANTOSEMBARGADO : BANCO BMG S.A.
à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.