Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS INDEVIDAMENTE – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL - QUANTUM MANTIDO – COMPENSAÇÃO DE VALORES NEGADA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A Instituição Financeira não se desincumbiu por completo de seu ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito da parte requerente, posto que acostou aos autos o instrumento contratual, todavia, sem prova da disponibilização do mútuo, não tendo o negócio jurídico se aperfeiçoado. II - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. III - A instituição financeira apelante pugna pela compensação ou restituição de valores depositados em conta da parte autora, todavia, não restou demonstrado o valor depositado em conta de titularidade da parte autora. IV - Deste modo, ao contrário do alegado na apelação, não restou demonstrado que a parte autora violou o princípio da boa-fé objetiva, devendo a má-fé ser comprovada e nunca presumida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.