Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 290 e 485 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de intimação pessoal para o recolhimento das custas complementares. 2. A parte agravante sustenta que a ausência de intimação pessoal constitui vício insanável e que a questão jurídica debatida não demanda reexame de provas, sendo matéria de direito. 3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de prequestionamento da matéria e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do Recurso Especial que alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para o recolhimento de custas complementares, quando a referida tese (i) não foi debatida pela Corte de origem, configurando inovação recursal; e (ii) sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 5. A tese de nulidade por ausência de intimação pessoal para o recolhimento das custas constitui inovação recursal, pois não foi arguida no recurso de apelação interposto na origem. A matéria, portanto, carece do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. 6. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão recursal encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que a parte recorrente teve ciência inequívoca da determinação para o recolhimento das custas e optou por discutir o benefício da justiça gratuita. Rever essa conclusão para acolher a tese de vício na intimação demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 7. A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A parte recorrente não demonstrou que a análise da questão jurídica poderia ser realizada sem o revolvimento do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.