Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 335 do STF (julgamento de 05/02/2004)
I. Ação direta de inconstitucionalidade: cabimento contra lei de criação, incorporação, fusão e desmembramento: jurisprudência do STF: precedentes. II. Município: desmembramento. A subtração de parte do território de um município substantiva desmembramento, seja quando a porção desmembrada passe a constituir o âmbito espacial de uma nova entidade municipal, seja quando for ela somada ao território de município preexistente. III. Município: desmembramento: EC 15/96: plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade do desmembramento de municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior (precedente: ADInMC 2381, 20.06.01, Pertence, DJ 24.5.2002). IV. Município: desmembramento: exigibilidade de plebiscito. Seja qual for a modalidade de desmembramento proposta, a validade da lei que o efetive estará subordinada, por força da Constituição, ao plebiscito, vale dizer, à consulta prévia das "populações diretamente interessadas" - conforme a dicção original do art. 18, § 4º - ou "às populações dos Municípios envolvidos" - segundo o teor vigente do dispositivo.
O Tribunal rejeitou a preliminar de não-conhecimento da ação e deferiu a cautelar para suspender a eficácia do artigo 1º, primeiro tópico, da Lei nº 7.993, de 02 de janeiro de 2002, do Estado da Bahia, na forma do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 07.11.2002. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. CEM o toa Dr. Geraldo Brindeiro. Luiz imatsu Cooyãdenador STF 102002
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O STF ADI 2.632 é citado por 44 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão