Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PASEP – INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO – PRESCRIÇÃO – OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que julgou procedente pedido de cobrança relacionado a valores do PASEP, sob alegação de omissão e erro material quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo e à análise da prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a decisão embargada padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, notadamente omissão quanto: a) à necessidade de chamamento da União ao feito, ou, subsidiariamente, à remessa dos autos à Justiça Federal; b) à análise da prejudicial de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: Constatou-se que: a) O pedido de inclusão da União configura mera irresignação da parte embargante e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, não se enquadrando nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. b) Em relação à prescrição, houve de fato omissão quanto à sua análise no acórdão embargado, o que justifica o acolhimento parcial dos aclaratórios. c) Contudo, à luz do Tema 1150 do STJ, a prescrição da pretensão relativa ao PASEP é decenal, iniciando-se na data em que o titular tem ciência dos desfalques. Como tal ciência ocorreu em 23/04/2024, a ação ajuizada em 26/08/2024 encontra-se dentro do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão quanto à prescrição, sem modificação do resultado do julgamento. Tese de julgamento: A simples alegação de necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. A análise da prejudicial de prescrição, ainda que omitida inicialmente, pode ser suprida em sede de embargos declaratórios, sem implicar alteração do julgado, desde que a pretensão permaneça dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.026, §2º; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150 – Recurso Especial nº 1.312.736/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/10/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.