Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS INOMINADOS. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO MAJORADA. VEREADOR. IMUNIDADE MATERIAL. TEMA 469/STF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. CRIME ÚNICO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o querelado, vereador à época, por difamação majorada (CP, arts. 139 e 141, III), à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, substituída por prestação pecuniária, e a indenização mínima de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar (i) a competência do Juizado Especial Criminal; (ii) se a imunidade material do vereador afasta a tipicidade do discurso proferido na Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais tribuna da Câmara Municipal; (iii) se a divulgação posterior do conteúdo configura crimes autônomos; e (iv) se a indenização mínima deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o Juizado Especial Criminal é competente: a difamação majorada tem pena máxima de 1 ano e 4 meses, inferior ao limite de 2 anos do art. 61 da Lei n. 9.099/95, e a sentença reconheceu crime único, sem soma de penas. 4. A imunidade do art. 29, VIII, da Constituição Federal exige, conforme o Tema 469/STF, que a manifestação ocorra nos limites da circunscrição do Município e tenha pertinência com o exercício do mandato. 5. A imunidade material, embora se apresente como uma importante garantia constitucional parlamentar destinada a viabilizar o exercício independente do mandato representativo, não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. 6. Evidencia-se que as palavras proferidas não tinham por finalidade caráter informativo, mas sim atacar a imagem do querelante, ofensas essas que extrapolam os contornos da atividade parlamentar. 7. A divulgação do mesmo conteúdo em grupos de mensagens, no mesmo contexto e com a mesma finalidade, não é crime autônomo, pois já foi considerada na causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal. 8. A indenização mínima (CPP, art. 387, IV), fixada em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, sendo cabível eventual complementação na via cível, nos termos do art. 63, parágrafo único, do CPP. 9. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais Tese de julgamento: 1. A imunidade material dos vereadores, prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal, exige, além de a manifestação ocorrer nos limites da circunscrição do Município, pertinência com o exercício do mandato parlamentar, conforme o Tema 469 do STF. 2. Não estão abrangidas pela imunidade parlamentar manifestações que, embora proferidas na tribuna da Câmara Municipal, extrapolem os limites da atividade parlamentar e tenham conteúdo destinado exclusivamente a depreciar a reputação e a honra de terceiro. 3. A posterior divulgação, em grupos de mensagens, do mesmo conteúdo ofensivo proferido na tribuna, sem imputação de fato novo e dentro do mesmo contexto e finalidade, não configura crimes autônomos de difamação, especialmente quando a maior divulgação da ofensa já é considerada para incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal. 4. Havendo pedido expresso e observância do contraditório, é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais decorrentes da infração penal, nos termos do art. 387, IV, do CPP, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível, conforme o art. 63, parágrafo único, do CPP. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29, VIII; CP, arts. 139 e 141, III; CPP, arts. 63, parágrafo único, 386, III, e 387, IV; Lei nº 9.099/95, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 469 da repercussão geral.
Recursos conhecidos e desprovidos. Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Gabinete do Dr. Walter Arthur Alge Netto - 4ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.