Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Benedita Rocha de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (BANRISUL). O juízo de origem fundamentou a extinção na ausência de emenda à petição inicial, diante da não juntada de extratos bancários, procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, documentos considerados indispensáveis. A autora sustentou que tais documentos não são essenciais à propositura da demanda e que a exigência compromete o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração com cláusula específica ou firma reconhecida justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a não apresentação de extratos bancários na inicial impede o prosseguimento da ação; e (iii) determinar se a exigência de comprovante de endereço atualizado em nome da parte é válida como requisito para ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração pública ou com cláusula específica para a propositura da ação revela-se desproporcional e carece de amparo legal, uma vez que o art. 105 do CPC permite a outorga por instrumento público ou particular com poderes gerais para o foro, sendo desnecessária cláusula específica para atos ordinários do processo. A ausência de extratos bancários, embora relevante à instrução, não configura vício da petição inicial, pois se refere a prova de fato constitutivo do direito, que pode ser produzida ao longo do processo. Conforme precedentes do TJPI, sua não juntada não justifica a extinção do feito. A exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora também não encontra respaldo legal, não estando entre os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Sua ausência não compromete o regular andamento da ação, desde que o domicílio tenha sido informado. A invocação genérica da suspeita de litigância predatória não é suficiente para justificar a extinção do feito. A Súmula nº 33 do TJPI condiciona a exigência de documentos adicionais à existência de fundamentação específica e individualizada, inexistente no caso concreto. A teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ser feita a partir das afirmações contidas na petição inicial, reforça a necessidade de prosseguimento do feito, diante da plausibilidade das alegações da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A procuração com poderes gerais para o foro é suficiente para o ajuizamento da ação, sendo desnecessária a cláusula específica ou reconhecimento de firma. A ausência de extratos bancários na petição inicial não justifica sua indeferimento, por se tratar de prova que pode ser produzida na instrução. A juntada de comprovante de endereço atualizado não é exigência legal para a propositura da demanda, desde que o domicílio esteja indicado. A caracterização de litigância predatória exige fundamentação individualizada e não pode justificar, por si só, a extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 320 e 321; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.12.2023. TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0761086-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 15.09.2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022. TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 09.09.2022. STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0860159-26.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta por BENEDITA ROCHA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321 do CPC, em razão da ausência de emenda à inicial quanto à juntada de extratos bancários, procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, os quais foram considerados indispensáveis para demonstrar o interesse processual. O juízo destacou ainda o contexto de litigância predatória e o dever de cautela dos magistrados, especialmente em demandas massificadas relativas a empréstimos consignados (ID 27471842). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação, mas apenas à comprovação do direito alegado, o que pode ser suprido durante a instrução processual. […]
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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