Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. PASEP. CONTAS INDIVIDUALIZADAS. SAQUE INTEGRAL COMO DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ÂNGELA MARIA ROCHA MIRANDA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na consonância do acórdão recorrido com os Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente o óbice da Súmula 7/STJ, que os temas foram interpretados de forma fragmentada, e que a microficha apresentada pelo banco não constituiria prova idônea do saque integral, de modo que o prazo prescricional não poderia ter-se iniciado na data desse suposto saque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória a partir da data do saque integral registrado pela instituição financeira (03/03/2006), está em consonância com as teses fixadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não invocou o óbice da Súmula 7/STJ, mas assentou a negativa de seguimento, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, na consonância do acórdão recorrido com os Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, firmados em regime de recursos repetitivos. 3.1. O Tema 1.387 do STJ fixou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em contas individualizadas do PASEP. O acórdão recorrido aplicou corretamente essa orientação, ao reconhecer que o saque integral ocorreu em 03/03/2006 e que a ação foi ajuizada somente em 02/01/2025, ultrapassado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3.2. A alegação de que a microficha não constitui prova idônea do saque integral não prospera: a data do saque (03/03/2006) foi reconhecida na sentença e não foi impugnada especificamente pela agravante no recurso de apelação, operando-se a preclusão. Ademais, o Tema 1.387 enfrentou e superou a controvérsia sobre qual evento configura a ciência do titular, concluindo pelo saque integral como marco prescricional suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O acórdão local que reconhece a prescrição a partir da data do saque integral do principal, com fundamento nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, está em consonância com os precedentes qualificados da Corte Superior, mostrando-se escorreita a negativa de seguimento ao recurso especial com supedâneo no art. 1.030, I, 'b', do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021; 1.030, I, "b"; 1.030, §2º; Código Civil, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023; STJ, Tema 1.387, REsp ns. 2.214.864 e 2.214.879, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 17/12/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5001121-60.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: ÂNGELA MARIA ROCHA MIRANDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Agravo interno conhecido e desprovido.
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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