Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO FATOS DELITUOSOS. FURTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ROUBO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CORROBORADA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO INFORMAL. PROVA INDIRETA E DE OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o acusado quanto a aos delitos descritos nos artigos 157, § 2.º, I, II e V (por duas vezes), art. 155, §§ 1.º e 4.º, I e IV, art. 157, § 2.º, I, II e IV (por duas vezes), todos do Código Penal, e art. 15, caput, da Lei nº 10.826/06 , com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em avaliar se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para ensejar a condenação do acusado pela prática do crime de roubo majorado, descrito no art. 157, § 2.º, I, II e V (por duas vezes), art. 155, §§ 1.º e 4.º, I e IV, art. 157, § 2.º, I, II e IV (por duas vezes), todos do Código Penal, e art. 15, caput, da Lei nº 10.826/06 . III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A autoria do crime não se comprova de forma inequívoca, pois a prova colhida sob o crivo do contraditório é insuficiente para embasar juízo condenatório. 4) A confissão extrajudicial não confirmada em juízo, especialmente quando o réu exerce o direito ao silêncio, possui valor meramente informativo e não sustenta, isoladamente, decreto condenatório. 5) O reconhecimento realizado de forma informal, sem observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP e em circunstâncias que fragilizam a percepção da vítima, carece de idoneidade probatória. 6) A ausência de reconhecimento judicial válido pelas vítimas, bem como a inexistência de testemunhas presenciais que apontem o acusado como autor, inviabiliza o juízo de certeza quanto à autoria. 7) Provas indiretas, relatos de ouvir dizer e informações investigativas não corroboradas em juízo não suprem a exigência de prova segura da autoria. 8) A mera posse de objetos possivelmente subtraídos, desacompanhada de prova da participação na subtração, não autoriza condenação por furto ou roubo, nem reclassificação jurídica nesta fase processual em razão da ausência de correlação. 9) Diante da insuficiência de provas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo enquanto regra de julgamento, preservando-se o estado de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A condenação penal exige provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial que demonstrem de forma segura a autoria do delito. 2) A ausência de provas consistentes impõe a absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: 157, § 2.º, I, II e V (por duas vezes), art. 155, §§ 1.º e 4.º, I e IV, art. 157, § 2.º, I, II e IV (por duas vezes), todos do Código Penal, e art. 15, caput, da Lei nº 10.826/06 . Jurisprudência relevante citada: TJMS. Apelação Criminal n. 0001917-03.2021.8.12.0004, Amambai, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Fernando Paes de Campos, j: 25/02/2025, p: 26/02/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.