Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GESTÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE PREFEITURA. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE AS RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E O DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 535, II DO CPC. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DO CDC. SÚMULA 221/STJ. RECURSO DO BANCO. ART. 331 E 335 DO CPC. DEBATE SOBRE DIREITO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. Cuida-se de recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Estadual e por instituição bancária contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação do banco para consignar lícita a atribuição da gestão financeira da folha de pagamento de prefeitura mediante licitação, com retribuição pecuniária à pessoa jurídica de direito público; o Tribunal de origem firmou que apenas não devem ser cobradas as tarifas de cadastro, manutenção de conta e de recadastramento dos correntistas, uma vez que não se trata de prestação de serviços aos consumidores e, sim, à pessoa jurídica. 2. O recurso especial do Ministério Público Estadual considera violado o art. 535, II do CPC, por omissão, bem como dispositivos da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2.1. A alegação de violação ao art. 535, II do Código de Processo Civil, por postulada omissão, se apresenta absolutamente genérica, dando azo à aplicação da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2.2. Os artigos 6º, II e IV, e 39, IV e VI, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) não foram especificamente debatidos pelo acórdão recorrido, que consignou a inexistência de antinomia entre as regras fixadas pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional e a proteção dos direitos dos consumidores. Aplicável a Súmula 211/STJ. 3. No seu recurso especial, a instituição bancária alega violação aos artigos 331, I e 335, do Código de Processo Civil, e ao artigo 4º, da Lei n. 4.595/64. 3.1. O tema do ressarcimento das tarifas indicadas não foi debatido sob a égide de provas e, assim, os artigos 331, I e 335, do Código de Processo Civil não estão prequestionados. Aplicável a Súmula 211/STJ. 3.2. O debate pelo prisma do artigo 4º da Lei n. 4.595/64 também não comporta conhecimento, uma vez que a controvérsia foi solucionada pelo cotejo de resoluções do Conselho Monetário Nacional - para demonstrar o equilíbrio entre o direito dos consumidores, ou seja, ausência de antinomia - com o contrato derivado da licitação. Aplicável a Súmula 5/STJ. Recursos especiais não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MILENA DONATO OLIVA, pela parte RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "interpretação de cláusula contratual (súmula 5 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.