Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA – MÉRITO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE - NULIDADE DAS CDA´S – NÃO OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA – EXCESSO À EXECUÇÃO NÃO APURADO – IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A tese de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação deve ser rejeitada, pois o decisum foi devidamente fundamentado. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, uma vez que não foi comprovado que o recorrente está impossibilitado de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Afastada a tese do agravante sobre a nulidade das CDA´s, uma vez que os documentos preenchem os requisitos constantes dos §§ 5.º e 6.º do art. 2.º da Lei n.º 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal. O prazo prescricional quinquenal para ajuizamento do processo de execução fiscal de dívida de IPTU tem como termo inicial da contagem do prazo o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Excesso à execução não apurado, inexistência de cobrança de honorários nas CDA´S. A impenhorabilidade de valores até o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, estende-se aos valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A medida visa proteger o mínimo existencial e a dignidade do devedor, sendo ilegal a constrição que, embora inexpressiva para o crédito fiscal, impacta severamente a subsistência da parte executada. A manutenção do bloqueio sobre quantia irrisória viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC), justificando a reforma parcial da decisão para determinar sua imediata liberação. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.