Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO ANTERIOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO JULGAMENTO DE MÉRITO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS PELO APELANTE. TÍTULO DE PROPRIEDADE E COMPROVANTES DE IPTU. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DE FATO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE EVIDENCIAM POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA DOS APELADOS DESDE 2015. USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 237 DO STF. LIMITAÇÃO DE METRAGEM DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INAPLICABILIDADE À USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Ivan da Silva Maia contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada em face de Neilton Lopes Aragão e outros, tendo o juízo de origem condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento anterior de agravo de instrumento, que indeferiu a liminar possessória, obsta a rediscussão da matéria em sede de apelação; (ii) saber se o apelante comprovou os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior e o esbulho praticado pelos réus; e (iii) saber se é cabível a condenação do apelante por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A decisão proferida no agravo de instrumento anterior limitou-se ao exame da verossimilhança das alegações em cognição sumária, não exauriente, não produzindo efeito preclusivo sobre o mérito da pretensão possessória, examinado em cognição plena após a instrução processual. 4. Nas ações possessórias discute-se, em regra, o jus possessionis, sendo o título de propriedade e os comprovantes de IPTU, por si sós, insuficientes para comprovar o exercício fático da posse, nos termos dos arts. 1.196 e 1.197 do Código Civil. 5. A prova testemunhal e documental produzida nos autos demonstra que os apelados exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 2015, com a prática de atos de aterramento, construção de muro e galpão e instalação de energia elétrica, sem qualquer oposição do apelante, o que afasta a configuração do esbulho alegado. 6. A limitação de metragem prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil restringe-se à usucapião especial urbana, não alcançando a usucapião extraordinária do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, arguida em defesa nos termos da Súmula 237 do STF com efeito meramente impeditivo do reconhecimento do esbulho. 7. A reiteração de teses já rejeitadas em decisão interlocutória e o exercício do direito constitucional de recorrer não configuram, por si sós, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo processual ou propósito protelatório, não evidenciados no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Decisão proferida em sede de cognição sumária, em agravo de instrumento contra o indeferimento de liminar possessória, não produz efeito preclusivo sobre o mérito da ação possessória examinado em cognição exauriente. 2. O título de propriedade e os comprovantes de pagamento de IPTU, isoladamente considerados, não constituem prova suficiente do exercício da posse de fato, exigido para a procedência da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. 3. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação possessória, com efeito meramente impeditivo do reconhecimento do esbulho, nos termos da Súmula 237 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 561 e 562; CC, arts. 1.196, 1.197, 1.208, 1.210, § 2º, 1.238, parágrafo único, e 1.240; CF/1988, art. 183; Súmula 237 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 80046216020198050150, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, 5ª Câmara Cível, pub. 16.06.2025; TJ-BA, Apelação 80075844820228050146, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 13.01.2022, pub. 20.02.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.