Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
Direito processual civil e bancário. Apelação cível. Embargos à execução. Crédito rural. Excesso de execução e alegação de encargos abusivos. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa afastado. Inovação recursal. Encargos moratórios e juros. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, os quais versaram sobre alegação de cobrança excessiva e encargos abusivos em contrato de crédito rural, com pedido de revisão de valores, alongamento de dívida e realização de prova pericial agronômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial agronômica; (ii) se é possível inovação recursal quanto ao pedido de reconhecimento do regime jurídico protetivo ao crédito rural e alongamento da dívida; e (iii) se há ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios e juros. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial ocorre após a estabilização da causa de pedir, restrita originalmente à alegação de excesso de execução e encargos abusivos, sendo vedada inovação em réplica ou recurso, sem consentimento da parte contrária. 4. Inovação recursal que busca reconhecer a natureza rural do crédito e alongamento da dívida, sem prévia análise em primeiro grau, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição (CPC, art.329, II). 5. Não se verifica ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais e juros, quando previstas em cláusula expressa e pactuadas conforme a legislação específica e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da lide e a matéria versada em réplica ou apelação representa inovação recursal. Encargos moratórios e juros em contratos de crédito rural são legítimos, desde que pactuados expressamente, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.329, II;1.012, §3º;85, §11. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas539,541; STJ, AgInt no AREsp2651459/GO, Rel. Min. Raul Araújo,4ª Turma, DJE02/12/2024;TJRO, Apelação Cível7005444-26.2016.8.22.0007,2ª Câmara Cível, Rel. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j.02/07/2019;TJRO, Apelação Cível7050437-94.2024.8.22.0001,3ª Câmara Cível, Rel. Jose Torres Ferreira, j.17/12/2025.
“PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.”
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.