Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. CRIMES DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE ÁRBITRO, OU MEDIADOR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFERIMENTO PARCIAL DO WRIT, PELA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE ÁRBITRO, OU MEDIADOR. 1. No tocante às acusações de formação de quadrilha (art. 288 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e usurpação de função pública (parágrafo único do art. 328 do CP), a denúncia ostenta os elementos mínimos necessários ao prosseguimento da ação penal. A peça acusatória inicial contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, bem como a classificação jurídica dos crimes. Atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP, sem os óbices do art. 43 do mesmo diploma. Presença de indícios razoáveis do cometimento de crimes, em tese, e respectiva autoria, sendo precipitado entender, neste momento processual, que os fatos empíricos que sustentam tais acusações evidentemente não constituam crimes. Precedente: HC 84.738, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 2. Impossibilidade de prosseguimento da ação penal quanto à acusação de exercício ilegal da profissão de árbitro, ou mediador (art. 47 da Lei de Contravenções Penais). Ausência de requisito necessário à configuração do delito, contido na expressão "sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício". Profissão cuja regulamentação é objeto de Projeto de Lei, em trâmite no Congresso Nacional. Parecer acolhido para determinar, tão-somente, o trancamento da ação penal pela acusação de exercício ilegal da profissão de árbitro, ou mediador. Habeas corpus parcialmente deferido.
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 18.03.2008.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "trancamento da ação penal por falta de justa causa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.