Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA (LIPOASPIRAÇÃO). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA PRESUMIDA DO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE FALHA NA TÉCNICA E DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE (SÚMULA 387/STJ). MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo médico-réu (1.º Apelante) e pela paciente-autora (2.ª Apelante) contra sentença que, em Ação de Indenização por Erro Médico, condenou o profissional ao pagamento de danos materiais (R$ 16.065,00), morais (R$ 20.000,00) e estéticos (R$ 20.000,00), decorrentes de resultado insatisfatório e sequelas graves (retrações, depressões cutâneas e acromias) de cirurgia plástica de lipoaspiração. O médico pugna pela improcedência dos pedidos, alegando ausência de culpa. A paciente pleiteia a majoração dos valores indenizatórios por danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em analisar a responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica de natureza puramente estética, a qual é classificada como obrigação de resultado com presunção de culpa do profissional. Discute-se, ainda, a adequação e a proporcionalidade dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos, considerando a extensão e a gravidade das sequelas comprovadas por perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Em cirurgias plásticas de natureza puramente estética, a obrigação do médico é de resultado, o que acarreta a presunção de sua culpa em caso de insucesso, invertendo-se o ônus da prova. Cabe ao profissional demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, do que não se desincumbiu. O laudo pericial judicial foi conclusivo ao apontar indícios de falha na técnica cirúrgica ("superficialização demasiada da aspiração tecidual") e o nexo causal direto entre o procedimento e as graves sequelas estéticas e anatômicas. É lícita a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, por tutelarem bens jurídicos distintos protegidos pelo ordenamento jurídico. Considerando a "magnitude severa" do dano estético, classificado objetivamente pela perícia, e o profundo abalo psicológico sofrido pela autora, que desenvolveu transtorno de ansiedade, os valores fixados na sentença mostram-se insuficientes, justificando sua majoração para patamares condizentes com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao recurso do médico (1.º Apelante) e dado parcial provimento ao recurso da paciente (2.ª Apelante) para majorar as indenizações por danos morais e estéticos para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada uma, com determinação de ofício para remessa de cópias ao Conselho Regional de Medicina, ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Tese de julgamento: Em cirurgia plástica de natureza puramente estética, a obrigação do médico é de resultado, operando-se a presunção de sua culpa em caso de insucesso, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de excludente de responsabilidade. A comprovação de falha na técnica cirúrgica por laudo pericial, que resulta em sequelas graves, confirma o nexo causal e o dever de indenizar, justificando a cumulação e a majoração dos danos morais e estéticos para patamares condizentes com a severidade do dano e o caráter pedagógico da medida. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4.º. Código Civil, arts. 422 e 15. Jurisprudência relevante citada: Súmula 387/STJ. STJ, AgRg no REsp 1.468.756/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.494/GO; STJ, REsp: 1848862 RN. TJMA, ApCiv 0800147-90.2019.8.10.0060.
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento à Apelação Cível interposta por Felipe Gomes da Silva Neto (1.º Apelante) e dar parcial provimento ao recurso interposto por Teresa Cristina Carvalho Coelho (2.ªApelante)
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