Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva. Pleito absolutório. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitiva suficientemente comprovadas. Importância da palavra da vítima como vetor probatório. Depoimento de policiais. Meio de prova idôneo. Dosimetria. Pleito de afastamento da valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime. Não cabimento. Valoração idônea das circunstâncias judiciais. Apelo conhecido e desprovido. 1. Se o acervo probatório constante nos autos demonstra, de forma harmônica e coesa, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo imputados ao apelante, incabível o pleito absolutório. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se o norte probatório apto a conduzir à condenação, máxime quando encontra conforto em outros elementos probatórios. 3. Os depoimentos de policiais, agentes públicos no exercício de suas funções, são dotados de presunção de veracidade, sobretudo quando harmônicos e coesos com os demais elementos de prova carreados aos autos, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Correta a valoração negativa da culpabilidade do réu, diante da premeditação do crime, a evidenciar maior censura em sua conduta, merecendo, portanto, maior reprovação. 5. A moduladora circunstâncias do crime refere-se às circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, podendo ser valorada negativamente em razão da excessiva violência empregada na prática delituosa, bem pelo emprego de arma branca, o que, decerto, expos a vítima a uma situação de maior vulnerabilidade. 6. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.