Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 3.769,61 (três mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 98,50 (noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 08 (oito). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO C6 S.A., em 20/12/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 19/10/2023 (Id.32256317), pelo Juiz de Direito da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada em 22/09/2022, por JORGE DOS REIS DE ANDRADE, assim decidiu: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 010111065114 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ, devendo ser deduzido do montante o valor de R$ 3.769,61 (três mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), também corrigido monetariamente pelo INPC, desde 08/09/2021; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês, também desde o arbitramento. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixa dosem 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id.32256320, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que " ao contrario do que firmara o juízo sentenciante, houve a efetiva comprovação da entrega dos valores a apelada, . Assim, restou nítido que a parte apelada contratou empréstimo com a apelante, eis que o documento comprobatório foi apresentado no momento oportunizado. Ademais, frisa-se que em momento algum restou comprovada qualquer ilegalidade capaz de anular a relação negocial ora combatida pela parte apelada." Aduz mais, que a "O apelante trouxe aos autos o contrato impugnado, ou seja, cumpriu o ônus de provar que houve a contrata^ao do empréstimo consignado, nos termos da tese acima colacionado. Diante disto, caberia apenas ao apelado trazer aos autos o seu extrato bancário, pois alegou que não recebera o valor do empréstimo contraído." Alega também, que "não houve, portanto, qualquer vício na contratação capaz de demonstrar que a parte autora possui razão em sua pretensão, frisando que, no cotejo do instrumento contratual juntado, denota-se que o documento fora devidamente firmado pelo apelado, que, em se tratando de pessoa analfabeta, após sua impressão digital no contrato." Com esses argumentos, requer "a)QUE Se reconheça a inexistência dos danos morais no caso, ou caso não seja o entendimento, que seu montante seja reduzido a fim de atender à razoabilidade e proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa da parte recorrida. b) Que seja reformada a sentença no que tange a decisão de restituição das parcelas na forma em dobro ante a ausência de má-fé do banco apelante. c) Acaso não se entenda por acolher o anteriormente pleiteado, requer a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre os valores indenizatórios, a serem contados a partir da citação válida do banco apelante ao processo, conforme taxa Selic, acaso sejam mantidos. d) Por fim, que todas as intimações/notificações sejam realizadas em nome da advogada Fernanda Rafaella Oliveira d… O patrono subscritor desta peça declara a autenticidade dos documentos ora anexados, conforme redação do art. 830 da Lei 11.295/09, bem como dos incisos inc. IV e VI, art. 425 do Código de Processo Civil, em consonância com o que preceitua a CF/88 em seu art. 133. Para fins de cumprimento da Resolução n°340/2020 do CN], que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital", indica a parte ré o endereço eletrônico [email protected]. por meio do qual receberá intimações e notificações, bem como o telefone (81) 2101-5310, de acordo com o previsto nos artigos 193 e 246, ambos do Código de Processo Civil." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 32256325, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32647169). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 734338473, no valor de R$3.769,61 (três mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 98,50 (noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus que era de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.32256308, que diz respeito ao " Planilha da Proposta Símplificada", e, no ID 32256309, consta comprovante de pagamento, por meio de crédito na conta-corrente em nome da parte apelada, restando assim demonstrado que as cobranças foram devidas. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa qu
O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.