Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual o autor pretende suspender cobranças oriundas de contrato de confissão de dívida e impedir negativação, sob alegação de coação na assinatura do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito em alegação de coação na confissão de dívida; (ii) estabelecer se há perigo de dano apto a justificar a suspensão imediata das cobranças e impedir eventual negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC e art. 1.019, I, do CPC. A existência de contrato de confissão de dívida regularmente firmado gera presunção de validade, afastável apenas mediante prova robusta. A alegação de coação como vício de consentimento demanda análise aprofundada de elementos fáticos e subjetivos, incompatível com a cognição sumária. A controvérsia envolve não apenas a interrupção do serviço, mas também a validade da novação da dívida, o que reforça a necessidade de dilação probatória. Não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito invocado, diante da ausência de prova inequívoca do vício de consentimento. O perigo de dano não se configura, pois eventual procedência da ação permitirá a anulação do débito e restituição de valores pagos. A manutenção da decisão agravada preserva o contraditório e a adequada instrução probatória no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A confissão de dívida regularmente firmada goza de presunção de validade, cuja desconstituição demanda prova robusta. 3. A alegação de coação como vício de consentimento, em regra, exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 151 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0097922-55.2007.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0042262-03.2012.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 01.12.2020. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.