Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que denegou a ordem de Habeas Corpus, nos quais a parte embargante alega a existência de vícios estruturais, omissão quanto à legalidade material da captura e à audiência de custódia, além de se insurgir contra a aplicação do entendimento sobre o art. 146-C da LEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou ambiguidade que justifique a atribuição de efeitos infringentes, especialmente quanto à necessidade de oitiva prévia em regressão cautelar, à distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1.347/STJ e à análise de matérias fáticas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas do art. 619 do Código de Processo Penal, não servindo à rediscussão do mérito (error in judicando) ou à mera insatisfação com o resultado do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente os pontos controvertidos, consignando ser pacífico na jurisprudência das Cortes Superiores que a regressão cautelar dispensa a oitiva prévia do apenado, sendo o contraditório diferido para a fase de apuração definitiva. 5. As alegações relativas a fatos (cronologia da captura e impedimento de entrevista reservada) demandam incursão probatória incompatível com a via célere do habeas corpus, o que afasta a tese de omissão. 6. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da defesa quando a decisão se encontra fundamentada de forma suficiente e coerente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese(s) de Julgamento: “1. A regressão cautelar da pena dispensa a oitiva prévia do apenado, do Ministério Público e da Defesa, sendo o contraditório diferido para a fase de apuração definitiva. 2. A rediscussão do mérito ou a insatisfação com o resultado da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que se prestam apenas ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619; Lei de Execução Penal (LEP), art. 146-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.900/SP; STJ, REsp n. 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 29/09/2023.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e não acolhê-los
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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