Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Outrossim, está fugidia a relação empregatícia (art. 114, C.F.) e, no caso, descogita-se do cumprimento de convenção coletiva homologada, ou não, pela Justiça do Trabalho, andante, já que o pedido na Ação de Consignação versou o enquadramento sindical, sem a natureza de dissídio trabalhista, desfigurando-se a aplicação da Súmula 57/STJ. 3. Afirmação da competência da egrégia Primeira Seção (art. 9º, §§ 1º e 2º, RISTJ). (CC 28.214/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/05/2001, DJ 05/11/2001, p. 75) E ainda, especificamente, o CC 153.833, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe. 13/09/2017, que recebeu a seguinte ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO AJUIZADA POR SINDICATO EM FACE DE TERCEIROS. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. SITUAÇÃO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES - ES. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, do NCPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito para declarar a competência do r. Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível de Vitória-ES, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2019. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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Gabinete de Marco Aurélio Gastaldi Buzzi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador - TJSC; vaga do Min. Paulo Medina
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.