Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DOS BANCOS DO BRASIL E SANTANDER. GOLPE DE FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFERTA TELEFÔNICA DE PORTABILIDADE/COMPRA DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO E NOVAS CONTRATAÇÕES NÃO REQUERIDAS PELO CONSUMIDOR. SUBSEQUENTES TRANSFERÊNCIAS DAS QUANTIAS PARA CONTAS UTILIZADAS PELOS FRAUDADORES. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL e pelo autor, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) afastar a responsabilidade do BANCO SANTANDER e manter o contrato celebrado com essa instituição; b) reconhecer a falha na prestação do serviço pelo BANCO DO BRASIL, declarar a nulidade dos contratos posteriores ao originário, determinar a repetição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. No recurso do banco, discute-se: a) validade das contratações autenticadas pelo sistema, em nome do autor; b) inexistência do dever de monitorar e bloquear preventivamente contratações eletrônicas autenticadas, de acordo com os valores ou o perfil de consumo do cliente (inexistência de fortuito interno); c) excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (existência de fortuito externo); d) responsabilidade exclusiva do BANCO SANTANDER; e) inadmissibilidade dos danos morais “in re ipsa”; f) proporcionalidade e razoabilidade da indenização fixada; g) indevida ampliação da condenação no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor.3. No recurso do autor, discute-se: a) responsabilidade solidária do BANCO SANTANDER, por falha na prestação de serviço; b) necessidade de majoração dos danos morais; c) omissão da sentença quanto ao descumprimento da liminar de suspensão dos descontos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Banco do Brasil, do qual o autor é correntista, falhou ao permitir o vazamento de dados de um empréstimo consignado do autor, o que possibilitou que golpistas se utilizassem dessas informações como estratégia para, em nome do Banco Santander, abordá-lo e oferecer uma falsa portabilidade do empréstimo, sob condições mais atraentes.5. O Banco do Brasil falhou ao possibilitar a renegociação do empréstimo consignado e a contratação de novas modalidades de empréstimos atípicos em sua plataforma digital, seguidas de transferências a terceiros.6. No cenário atual de facilitação das transações eletrônicas e da sofisticação dos golpes aos correntistas, a mera autenticação sistêmica não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, incumbindo-lhe monitorar e prevenir operações que destoem do perfil do consumidor.7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, não afastada pela atuação de terceiros fraudadores.8. A condenação à restituição em dobro independe de comprovação da má-fé, bastando a quebra da boa-fé objetiva, consoante orientação do STJ.9. O julgador consignou que os danos morais restaram demonstrados e valorou a indenização conforme as circunstâncias do caso concreto, afigurando-se completamente genérica a insurgência do BANCO DO BRASIL.10. No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor, o julgador reconheceu a omissão sobre os novos descontos noticiados no curso da ação e a supriu, para explicitar que referidos valores também integram a condenação, porque estão relacionados a um dos contratos discutidos na inicial. Neste ponto, não se verifica decisão “extra” ou “ultra petita”.11. A responsabilidade do BANCO SANTANDER foi afastada porque restou demonstrado que a abordagem do autor não foi realizada por seus funcionários ou correspondentes, mas, sim, por golpistas que se utilizaram de sua identidade visual para contatar o cliente do BANCO DO BRASIL.12. A contratação inédita com o BANCO SANTANDER, em nome do autor, foi por ele mesmo possibilitada, ao seguir as instruções dos golpistas, conforme se verifica da própria narrativa inicial e dos documentos juntados. O contrato foi autenticado com assinatura eletrônica, selfie e geolocalização e não havia um histórico de consumo que pudesse revelar a atipicidade das transferências a terceiros.13. A imputação de falha ao BANCO SANTANDER, por ter permitido a realização de contrato eletrônico com pessoa idosa, em ofensa às Leis Estaduais n.º 20.276/2020 e Lei nº 22.130/2024, não pode ser conhecida, por configurar inovação recursal.14. Os danos morais foram arbitrados em R$ 5.000,00, conforme método bifásico, em valor consentâneo com o valor admitido por esse Colegiado em casos semelhantes.15. A sentença de procedência, quanto aos pedidos contra o BANCO DO BRASIL, contém implícita confirmação da tutela antecipada, não havendo que se cogitar de omissão a respeito. O descumprimento da liminar e o cálculo do débito acumulado das “astreintes” deve ser discutido em sede de cumprimento de sentença, sendo facultado o próprio cumprimento provisório.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Apelação cível do BANCO DO BRASIL conhecida e não provida. Apelação cível do autor conhecida em parte e não provida.Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes de engenharia social quando não demonstram a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e quando seus sistemas de segurança não identificam ou coíbem operações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 537, §3.º.Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 497; REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJPR, 16.ª Câmara Cível: 0027669-67.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026; 0003066-39.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.04.2026)
Apelação cível do BANCO DO BRASIL conhecida e não provida. Apelação cível do autor conhecida em parte e não provida.
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