Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e indenização por danos morais. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e de indenização por danos morais, sob a alegação de que o autor não celebrou o contrato, foi induzido a erro e não recebeu informações adequadas sobre a contratação, além de ter sofrido descontos indevidos em sua margem consignável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi realizada de forma válida e se há direito à restituição de valores e indenização por danos morais em razão de alegações de vício de consentimento e abusividade na cobrança de encargos. III. Razões de decidir 3. Os contratos de cartão de crédito consignado foram devidamente formalizados, com ciência e anuência do autor, que assinou digitalmente e utilizou biometria facial. 4. As provas demonstram que o autor foi informado sobre as características do contrato, não havendo vício de consentimento. 5. A devolução do valor de R$ 1.370,00 foi feita unilateralmente pelo autor, sem orientação da instituição financeira, o que não gera direito à restituição ou indenização por danos morais. 6. A jurisprudência reconhece a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, desde que respeitadas as normas de proteção ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: Nos contratos de cartão de crédito consignado, a instituição financeira deve garantir a transparência e a clareza nas informações sobre as condições contratuais, sendo imprescindível a anuência do consumidor, que deve estar ciente das características e encargos da operação, sob pena de nulidade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º e 6º; L. nº 10.820/2003, art. 6º; L. nº 8.078/1990; IN nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0041587-70.2022.8.16.0014, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0036946-87.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 29.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0011128-29.2021.8.16.0044, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 28.04.2023; Súmula nº 297/STJ
Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Luciane Bortoleto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.